Notícia n. 4139 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 567 - 07/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
567
Date
2002Período
Novembro
Description
Rescisão de promessa de c/v. Reintegração de posse. Conflito de competência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil. Conflito de competência. Reintegração de posse. Imóvel. Rescisão de promessa de compra e venda. - O pedido de reintegração de posse, decorrente de rescisão de promessa de compra e venda pode ser processado e julgado no foro de eleição. Decisão. Cuida-se de Conflito Positivo de Competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Tangará da Serra-MT - ora suscitante - e o Juízo de Direito de Sananduva - RS, para processar e julgar ação reintegratória de posse. Em 1996, Luiz Cara e outros ajuizaram ação reintegratória de posse, com pedido de liminar, em face de Valcir Vicente Ferreira, perante a Vara Cível de Sananduva-RS. Alegava-se que as partes celebraram promessa de compra e venda de lote situado em Tangará da Serra-MT, na qual ficou eleito o foro de Sananduva-RS para quaisquer ações referentes ao contrato. Afirmou-se, ainda, que estava prevista, na cláusula 9ª, a mora de pleno direito, do promissário-comprador, então réu, caso atrasasse o pagamento de alguma das parcelas. Assim, com o inadimplemento por parte do promissário-comprador, requereu-se a reintegração na posse do imóvel, objeto do contrato. Deferida a liminar, foi expedida carta precatória para a Comarca de Tangará da Serra-MT, para cumprimento do mandado de reintegração de posse. Todavia, o Juízo deprecado suscitou o presente Conflito, por entender que: “Não é lícito ao juiz deprecado recusar cumprimento à precatória, todavia trata-se, a meu ver de incompetência absoluta do Juízo deprecante, pois conforme a regra de competência absoluta insculpida no artigo 95 do C.P.C., este Juízo é o competente para processar e julgar a Reintegração de Posse, pois é aquela firmada pela situação da coisa litigiosa.” Encaminhados os autos ao STJ, o em. Min. Eduardo Ribeiro deu vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer, em 16/10/1997, o qual foi distribuído ao d. Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho em 21/10/1997. Devolvidos os autos ao STJ, sem parecer, em 5/10/2001, foram solicitadas informações, apresentando-se-me conclusos em 13/03/2002. Relatado o processo, decide-se. Depreende-se dos autos, sobretudo das informações prestadas às fls. 49/51, que na ação reintegratória de posse sub examen, o pedido possessório era decorrente do descumprimento da promessa de compra e venda, cuja cláusula 9ª previa que “em caso de não-pagamento do preço no prazo estabelecido, o promitente-comprador, ora réu, incorreria de plano nos efeitos da mora, além de ser obrigado a restituir o imóvel já mencionado, independentemente de notificação ou interpelação”. Com base na referida disposição contratual é que o Juízo Suscitado deferiu a liminar para reintegração de posse. Dessa forma, tem-se que o pedido reintegratório era, efetivamente, uma decorrência da rescisão da promessa de compra e venda, caso em que não incide o art. 95, do CPC, primeira parte, segundo entendimento desta Corte, revelado nos seguintes precedentes: “Processo civil. Ação rescisória, resolução e compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração na posse e perdas e danos. Propositura pelo réu revel. Possibilidade. (...) III - A regra de competência absoluta insculpida no art. 95, CPC não tem incidência quando o pedido de reintegração na posse é deduzido como mero efeito ou extensão do pedido principal de resolução do compromisso de compra e venda. (...)“ (REsp 19.992/SP, DJ:17/04/1995 Rel. Mm. Sálvio de Figueiredo Teixeira). “Pedido de rescisão de compromisso de compra e venda c.c. pedido de reintegração na posse. Eleição de foro. Competência. Sendo a pedido possessório simples conseqüência do pedido rescisório (o principal), não se lhes aplica, em termos de definição da competência, o disposto no art. 95 do CPC. Admite-se o foro de eleição. Precedente da 4ª turma do STJ: RESP 13.125. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 56.603/SP DJ: 30/06/1997 Rel. Min. Nilson Naves). Portanto, deve prevalecer o foro de eleição, validamente pactuado. Forte em tais razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Sananduva-RS, ora suscitado. Brasília 19/03/2002. Relatora: Ministra Nancy Andrighi (Conflito de Competência nº 20.455/MT DJU 2/04/2002 pg. 163).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4139
Idioma
pt_BR