Notícia n. 4136 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2002 / Nº 567 - 07/11/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
567
Date
2002Período
Novembro
Description
Loteamento. Tombamento. Serra do Guararú. Bem cultural de interesse paisagístico, ambiental e científico. - A Serra do Guararú, localizada no Município do Guarujá (SP), foi tombada em 1992 por um decreto do secretário da Cultura paulista como bem cultural de interesse paisagístico, ambiental e científico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso em mandado de segurança de um grupo de Imobiliárias. A decisão impede os loteamentos de alto padrão promovidos pelas imobiliárias na região. As empresas alegavam que o tombamento foi um ato ilegal. Há vários anos uma das imobiliárias deu início aos trabalhos de loteamento da área. Foram feitas obras de infra-estrutura, arruamento e execução de guias e sargetas, implantação de sistema de água potável, sistema de drenagem, fornecimento de energia, luz e telefone. Centenas de lotes foram comercializados, casas do mais alto nível foram construídas. Um dos loteamentos, chamado São Pedro, está praticamente concluído e é irreversível. Para tanto, a empresa obteve as necessárias aprovações e autorizações de todos os órgãos competentes, inclusive dos responsáveis pelo aspecto ecológico do projeto, aprovando o projeto de loteamento perante a Cetesb, Sabesp e Cesp. O grupo entrou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). O objetivo era garantir a continuidade dos loteamentos. A justificativa do grupo era de que o ato do tombamento teria sido ilegal, já que após a deliberação do tombamento provisório, não foi decretada no prazo da lei o tombamento definitivo. Alegavam ainda, que sofreriam prejuízo em razão da conservação cultural de interesse paisagístico, ambiental e científico da área, e não seriam atribuídas de qualquer indenização pelo poder público. Inconformadas com a decisão, entraram com um recurso no STJ. A Segunda Turma indeferiu o processo. A relatora, ministra Laurita Vaz, concluiu que o tombamento de bem imóvel impõe limitações ao direito de propriedade, negando ao seu proprietário, agora administrador, a sua livre disponibilidade. A ministra afirmou que a fase de investigação do tombamento definitivo é lenta e complexa, podendo a sua conclusão demorar meses, por isso, não está sujeita ao prazo legal. Afirmou ainda que durante a demora do processo, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo, no intuito de impedir seu tombamento, por isso foi criado o tombamento provisório. Processo: RMS 8252 (Notícias do STJ, 06/11/2002 - STJ : Tombamento da Serra do Guararú (SP) impede que o local seja loteado).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4136
Idioma
pt_BR