Notícia n. 4127 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 564 - 30/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
564
Date
2002Período
Outubro
Description
Arrematação - Execução hipotecária - Cancelamento da hipoteca - P. Como se deve proceder ao registro de uma carta de arrematação em execução hipotecária quando o arrematante é o próprio credor? O próprio registro da arrematação cancela automaticamente a hipoteca? Como fica a cobrança dos emolumentos? Cobra-se uma averbação e um registro ou apenas o registro? R. Embora com a arrematação fique a hipoteca extinta nos termos do art. 1049 do Código Civil, pois confundiram-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, deve-se proceder à averbação do cancelamento. É preciso lembrar que a matrícula deve refletir, de modo inequívoco, a situação jurídica do imóvel, facilitando sua leitura pelo usuário. Obviamente, são devidos emolumentos pelos dois atos: o registro e a averbação.A única observação que deve ser feita é que o Oficial deverá verificar o Regimento de Custas de seu Estado. IRIB - Assessoria Jurídica - 25/10/2002
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4127
Idioma
pt_BR