Notícia n. 4123 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 563 - 29/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
563
Date
2002Período
Outubro
Description
São Paulo: Decreto estadual institui Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade. - Decreto Estadual nº 47.243 Institui junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade com o objetivo de coordenar as medidas de implantação do Estatuto da Cidade no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para coordenar e implementar as diretrizes gerais da política urbana de que tratam a Lei Federal nº 10.257, de 11 de julho de 2002, e a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. Artigo 2º - Compete à Comissão adotar e coordenar todas as medidas necessárias e pertinentes a cargo dos órgãos, entidades e empresas do Estado de São Paulo, para a implantação do Estatuto da Cidade, particularmente quanto à aplicação do usucapião especial do imóvel urbano e da concessão de uso especial. Artigo 3º - A Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, tem a seguinte composição: I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e seus respectivos suplentes II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Habitação e seus respectivos suplentes III - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sendo um do Conselho do Patrimônio Imobiliário, e seus respectivos suplentes IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e seus respectivos suplentes V - 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado e seu respectivo suplente VII - 2 (dois) representantes de entidades com objetivo social vinculados a promoção de política urbana compatível aos princípios insertos na Constituição Federal e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado VIII - como membros convidados: a) 1 (um) representante do Poder Judiciário e seu respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça b) 1 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado c) 1 (um) representante do SINAENCO - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva e seu respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Sindicato d) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e seus respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP e seu respectivo suplente, indicados pelo Reitor da Universidade f) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual e seu respectivo suplente, indicados pelo Procurador Geral da Justiça. § 1º - Os representantes das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geraldo Estado, a que se referem os incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado. § 2º - As indicações dos representantes bem como a escolha assinalada no inciso VII serão efetuadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste decreto. § 3º Quando da publicação do ato de composição da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, o Governador do Estado designará o Coordenador, escolhido entre os seus membros. § 4º - As reuniões da Comissão, na ausência do Coordenador, serão presididas por seu suplente. § 5º - O Coordenador da Comissão poderá solicitar a presença de representantes de outras Secretarias, autarquias ou empresas do Estado, para prestarem informações e avaliarem as medidas que lhe serão afetas. § 6º - A participação na Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade é considerada serviço público relevante para todos os fins, não ensejando remuneração de qualquer espécie. Artigo 4º - A Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade funcionará nas dependências da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e se reunirá, ordinariamente, 3 (três) vezes a cada mês, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou a pedido da maioria absoluta de seus membros. Artigo 5º - Compete ao Coordenador da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates, tomar os votos em todos os casos II - proferir voto de qualidade nos casos de empates III - resolver questões de ordem, de encaminhamento e os pedidos de esclarecimento formulados nos debates IV - proclamar os resultados das votações. Artigo 6º - A Comissão terá as seguintes atribuições: I - conhecer o universo das áreas públicas estaduais, inclusive de suas autarquias e empresas, sujeitas à concessão especial de uso e ao usucapião especial do imóvel urbano II - estudar e propor as medidas de salvaguarda do patrimônio público, sujeitas aos instrumentos citados no inciso I III - propor as medidas para o destino dos moradores que ocupam, indevidamente, áreas ou imóveis públicos ou de empresas do Estado, tanto para sua permanência, como para a sua remoção e reassentamento IV - propor as medidas que deverão ser adotadas no âmbito do Estado, principalmente pela Secretaria da Habitação e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para urbanização das favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos, e recuperação de moradias nessas localidades V - propor as medidas de assistência jurídica, de arquitetura e engenharia, social, cultural e de trabalho e renda às associações de moradores em favelas e loteamentos populares VI - propor medidas de assistência às Prefeituras Municipais para a implantação do Estatuto da Cidade VII - propor o estabelecimento de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras, de que trata o artigo 49 da Lei Federal nº 10.257, de 11 de julho de 2001. Artigo 7º - A Comissão poderá utilizar-se de apoio técnico dos órgãos da Pasta à qual se encontra vinculada, assim como das demais Secretarias, entidades autárquicas e empresas públicas, no sentido de obter o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, e, se for o caso, solicitar a contratação de profissionais, por tarefa específica, atendidos os preceitos da legislação vigente. Artigo 8º - Como medidas de apoio ao trabalho da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, caberão aos órgãos, entidades e empresas do Estado, as seguintes medidas imediatas: I - à Empresa Metropolitana de Planejamento - EMPLASA - o levantamento cartográfico em escala adequada, das favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos, das regiões metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas II - à Procuradoria Geral do Estado, o levantamento atualizado de todas as ocupações irregulares em espaços do Estado, com a situação processual atualizada III - às autarquias e empresas estaduais o levantamento processual e cadastral de todos os seus próprios irregularmente ocupados IV - à Secretaria da Habitação o cadastramento sócio-econômico de todos os moradores que ocupam irregularmente espaços públicos ou estaduais ou de suas autarquias e empresas V - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania estabelecer o mecanismo de apoio às associações de moradores de favelas e loteamentos clandestinos ou irregulares, para processar as suas solicitações de regularização fundiária VI - à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, desenvolver programas de capacitação das associações de moradores de favelas e de loteamentos clandestinos ou irregulares, para representarem os moradores nos processos de regularização fundiária. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2002 GERALDO ALCKMIN Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Dráusio Barreto Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 2002.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4123
Idioma
pt_BR