Notícia n. 4109 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 561 - 24/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
561
Date
2002Período
Outubro
Description
Usucapião. Posse comprovada. União Federal - alegação de escrituras irregulares. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Usucapião. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Para comprovação da propriedade alegada, em ação de usucapião, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, obstado em sede de recurso especial. - Em não havendo demonstração analítica da divergência jurisprudencial impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento - em ação de usucapião ajuizada pelo Espólio (..) em face de P.M.P e outros -, interposto pela União - que interveio posteriormente ao ajuizamento da ação - contra decisão que inadmitiu recurso especial arrimado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. O ora agravado ajuizou ação de usucapião em face de P.M.P. e outros, em vista de posse mansa e pacífica existente há mais de 57 (cinqüenta e sete anos) em terreno situado na Rua Leocádia, freguesia de Campo Grande. A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se, aduzindo que o imóvel em questão estaria incluído entre os logradouros que fazem parte das áreas “Realengas” - bens públicos dominiais -, de sorte que requereu à União Federal a remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude de seu interesse na causa. Deslocado o processo para a Justiça Federal e julgado procedente o pedido, recorreram a União Federal, ora agravante, e P.M.P e seus herdeiros ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo acórdão restou assim ementado: “Usucapião. Posse comprovada. Não faltam provas de posse mansa e pacífica, como demonstram os documentos acostados aos autos, além das construções realizadas no imóvel e de seu pacífico uso pelo autor. Sentença confirmada. Recursos improvidos”. Inconformada, interpôs a agravante recurso especial alegando vulneração ao art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46, por entender impossível o usucapião do imóvel sub-judice, vez que alega tratar-se de área de seu domínio. Não colacionou, a agravante, julgados paradigmas para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, apenas referindo-se à Súmula 340/STF, que veda a aquisição, por usucapião, de bem público. Inadmitido o recurso especial na origem por entender o Tribunal a quo que a ora agravante, não demonstrou a declarada ofensa à lei federal, tampouco comprovou, analiticamente, a divergência jurisprudencial, de forma a incidir à espécie as Súmulas 7/STJ e 284/STF, foi interposto o presente Agravo que reitera as alegações assentes no referido recurso e rebate o fundamento supramencionado. Relatado o processo, decide-se. - Do reexame de provas Compulsando os autos depreende-se que foi com base nas provas carreadas ao processo que o v. acórdão recorrido concluiu que a agravante não comprovou suficientemente a propriedade alegada, ao transcrever os argumentos da sentença, in verbis: “As alegações da União Federal, no documento de fls. 268/269, não convencem, até porque não estão acompanhadas de provas. Não basta que a União Federal entenda que toda a área conhecida como terras realengas lhe pertence, sobretudo quando, em relação a isso, o autor oferece documentação igualmente válida. Os documentos de fls. 268 e seguintes não são suficientes à prova de que essas terras pertencem à União Federal, tanto que, até hoje, não tomou esta qualquer providência para regularizá-las, limitando-se à declaração de que lhe pertencem, ainda que já estejam, como no presente caso, devidamente escrituradas em nome de terceiros. É muito cômodo à União Federal a atitude adotada, de negar a validade às escrituras feitas, considerando-as irregulares, deixando quem possui esses documentos, que são públicos, na obrigação da prova impossível, qual seja, a de comprovar que uma escritura, de 1897, não contém vício e é válida”. Destarte, para conclusão diversa, realmente necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado à esta C. Corte, nos termos do verbete sumular n.º 7. - Da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial O recurso especial, por alegado dissídio jurisprudencial, exige a observância ao disposto no parágrafo único do art. 541 do CPC, o que não ocorre no caso em tela. Ao alegar a divergência jurisprudencial, limitou-se a agravante a citar o verbete sumular nº 340 do STF. Ao não colacionar julgados paradigmas, restou impossível a demonstração analítica de divergência sequer demonstrada, muito menos comprovada. Assim, a não observância ao dispositivo de lei supramencionado, bem como ao art. 255, § 1º, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta C. Corte, impõe o não conhecimento do recurso especial quanto à alegada divergência jurisprudencial. Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília 16/11/2001. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento nº 240.338/RJ DJU 4/02/2002 pg. 1039/1040).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4109
Idioma
pt_BR