Notícia n. 4108 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 561 - 24/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
561
Date
2002Período
Outubro
Description
Desapropriação. Imóvel da União. Titulação irregular. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho: Trata-se de reclamação manifestada contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 173.835 que, na ação expropriatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra o espólio de W.D.O. e outros, mandou fosse o pagamento da indenização feito aos expropriados e, ainda, contra decisão do MM. Juiz Federal da Segunda Vara de Foz do Iguaçu, que determinou o seu cumprimento. Alega o reclamante haverem as referidas decisões contrariado acórdão pelo qual o Supremo Tribunal Federal, no RE 52.331, considerou de domínio da União as terras objeto do registro nº 328, lançado às fls. L. 73/74 do livro 3 do Cartório Imobiliário da Comarca de Foz do Iguaçu, em nome de particulares, conseqüentemente cancelado, do qual se originou o título dominial exibido pelos expropriados, ora reclamados. Examinando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, efetivamente, por meio do acórdão impugnado, ordenou “que se faça o pagamento da indenização aos expropriados, salvo se comprovar o Incra a inclusão dos expropriados dentre aqueles que, na ação civil pública, figuram como titulares de domínio duvidoso”. A desapropriação, em nosso sistema jurídico, rege-se pelo princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.41, já previa, no art. 34, parágrafo único, in verbis: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicações de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” Essa disposição foi reproduzida pelo Decreto-Lei 554, de 25.4.69, em seu art. 13, parágrafo único, nestes termos: “Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à disposição do Juízo da ação de desapropriação, será levantado mediante provas da propriedade... e depois de publicação de editais, na Capital do Estado e na sede da Comarca de situação do bem, com o prazo de 30 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputa.” Por fim, dispôs a Lei Complementar n. 76, de 06.07.93, no § 2º do art. 6º: “Art. 6º... § 2º Inexistindo dúvidas acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitados os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.” Cuida-se de normas de observância imperiosa, destinadas que são a prevenir pagamento indevido da indenização decorrente da expropriação. Registre-se que, no presente caso, a dúvida sobre o domínio das terras expropriadas foi lançada pelo expropriante na própria inicial da ação expropriatória, havendo sido fundada na circunstância de tratar-se de imóvel situado na faixa de fronteira, “por determinação constitucional de inquestionável domínio da União Federal (artigo 4º, inciso I), caso não concedido ou integrado ao patrimônio privado através de procedimento regular e observadas as prescrições legais pertinentes”. Manifestando-se sob a condição que lhe foi imposta pelo acórdão do STJ para a suspensão do pagamento da indenização, veio aos autos a autarquia, para esclarecer que o imóvel expropriado não fora objeto de ação civil pública, visto ser parte das terras reconhecidas de domínio da União pelo STF, no RE 52.331 não havendo o respectivo título dominial sido revalidado em nome dos expropriados, na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.414/76, porque já não se achava por eles ocupado quando da vistoria realizada pelo Incra para tal fim. Esclareceu, ainda, que o imóvel objeto da desapropriação é resultado da “irregular titulação promovida pelo governo estadual do Paraná, em flagrante contraposição à posse exercida por aqueles que comprovaram a exploração da propriedade”, conflito de interesses que “provocou forte tensão social na região, fruto da desastrosa convivência entre detentores de títulos dominiais ilegítimos e os possuidores de boa-fé. ” Esclareceu, mais, que “de conseqüência, outra solução não restou à Autarquia Fundiária senão resolver o confronto gerado entre meros detentores de títulos e efetivos possuidores: a solução encontrada foi a desapropriação dos imóveis situados na faixa fronteiriça”. Disse, ainda, que “no caso em exame... a convalidação do domínio espúrio ostentado pelo particular carecia de ratificação, pois a dominialidade pública do imóvel rural já estava assegurada pelo conteúdo decisório emanado do Supremo Tribunal Federal, cujo trânsito em julgado deu-se em 30 de março de 1964” e que, “por ocasião do ajuizamento da desapropriação, da qual constou na petição inicial expresso requerimento pelo não-levantamento da verba indenizatória, ainda não se tinha notícia de que os registros imobiliários desapropriados estavam abrangidos pela mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, o fundamento do pedido residiu apenas na questão da localização do imóvel rural em relação à faixa de fronteira, pois que constatada sua total inserção na faixa dos 66 Km...”, sabendo-se, hoje, “que o conteúdo decisório presente no decisum em comento tinha plena eficácia à época da desapropriação, ainda que não tivesse sido invocado como suporte do pedido de retenção do pagamento da verba indenizatória.” Acrescentou, ainda, que “predominava o entendimento de que a medida expropriatória, mais célere, seria também mais eficiente no combate ao conflito social instaurado na região” e que “ademais, a desapropriação atingiria os registros imobiliários dos titulares do domínio ilegítimo, com o permissivo da imediata imissão na posse do bem desapropriado. Em contrapartida, os depósitos judiciais permaneceriam sob custódia do Juízo Federal, até decisão final acerca do domínio.” Efetivamente, nenhuma outra ação, em nosso sistema jurídico-processual, se iguala à expropriatória na virtude de ensejar, de imediato, a ocupação do imóvel rural pelo Poder Público - ainda que sabidamente integrante de seu patrimônio, mas indevidamente registrado em nome do particular - para o fim de pronta eliminação de focos de tensão social. Em face do exposto, parece razoável admitir - salvo exagerado e de todo injustificável apego à literalidade do texto - que a existência de fundada dúvida sobre a titularidade do imóvel, posta pelo acórdão impugnado como condição para a retenção da indenização, resultou amplamente atendida pelo Incra com a prova de que o registro imobiliário do bem expropriado se filiava a registro anteriormente declarado nulo - e, por isso, cancelado -, de área maior integrante do domínio público federal, assim declarada pelo STF no RE 52.331, padecendo, por isso, igualmente, de vício insanável, pronunciável de plano pelo juiz, independentemente da propositura de ação civil pública. Tais as circunstâncias, é fora de dúvida que o acórdão do STJ não pode ser considerado ofensivo ao do STF, que lhe antecedera. De outra parte, a decisão do Juiz de primeiro grau, também impugnada na inicial, na prática, foi reconsiderada pelo despacho de fl. 40, que suspendeu os seus efeitos, com vista a uma melhor apreciação da espécie, após o julgamento final desta reclamação. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República. Brasília 18/03/2002. Relator: Ministro Ilmar Galvão (Reclamação nº 1.991-8/PR DJU 26/03/2002 pg. 42/43)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4108
Idioma
pt_BR