Notícia n. 4107 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 561 - 24/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
561
Date
2002Período
Outubro
Description
Escritura pública. Nulidade. Estelionato. Cartório isento de culpa ou dolo. Responsabilidade objetiva do Estado – inaplicável. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho: Vistos. Cuida-se de recursos extraordinários. O primeiro, fundamentado nas alíneas “a” e “c” o segundo, na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Escritura pública. Nulidade. Venda do imóvel realizada por quem não era dono, configurando a prática de ilícito penal. Irrelevância de serem os adquirentes terceiros de boa-fé. Impossibilidade, ademais, de reembolso do que foi pago pelo valor de mercado do imóvel, se não foi esse o valor declinado na escritura. Recurso dos co-réus desprovido. Denunciação da lide. Denunciantes que figuraram como adquirentes de imóvel obtido mediante fraude não imputável ao alienante que, entretanto, responde pelos vícios da evicção. Recurso dos co-réus provido nesse particular para o fim de julgar-se procedente a denunciação da lide à alienante do bem. Escritura pública. Nulidade. Fato que não pode ser imputado ao funcionário do cartório, que não agiu com culpa ou dolo. Adquirente que foi vítima de estelionato, sem que houvesse negligência ou colaboração do cartório para esse fato. - Teoria da responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus funcionários inaplicável na espécie Improcedência da lide à Fazenda que se impõe - Recurso da Fazenda provido para esse fim.”. 2. Em suas razões de recurso, sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido contrariou o art. 37, par. 6º, da Constituição da República. 3. A Procuradoria-Geral da República, às fls. 503-506, ao argumento de incidir, na espécie, a Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, opinou pelo não conhecimento dos recursos. 4. O apelo extraordinário não merece processamento. É que como bem analisou a PGR, se a decisão recorrida admite a responsabilidade objetiva do Estado em tais casos, mas nega que o fato apreciado esteja abrangido na obrigação do § 6º do art. 37, da Constituição, não se pode falar em violação deste dispositivo constitucional, sem adentrar no reexame da prova. Incide, in casu, a Súmula 279, do STF. 5. Do exposto, com base nos arts. 38, da Lei n0 8.038, de 28 de maio de 1990 e 21, §1º, do RISTF, e, tendo em conta o parecer da PGR, nego seguimento ao recurso extraordinário. Brasília 28/11/2001. Relator: Min. Néri da Silveira (Recurso Extraordinário nº 231.172-1/SP DJU 25/03/2002 pg. 65).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4107
Idioma
pt_BR