Notícia n. 4105 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 561 - 24/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
561
Date
2002Período
Outubro
Description
Alienação fiduciária. Veículo. Registro. Inexigência. - A exigência de registro em cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. O CNT, ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária registrado. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§ 1º e 10 do art. 66 da Lei n. 4.728/1965, c/c os arts. 122 e 124 da Lei n. 9.503/1997, e prestigiando-se a ratio legis, impende concluir que, no caso de veículo automotor, basta constar do Certificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade. Desta! rte, se a Lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de CRV, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do Detran a proceder como quer o recorrente. REsp 278.993-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2002 (Informativo DE Jurisprudência do STJ nº 151, 14 a 18/10/2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4105
Idioma
pt_BR