Notícia n. 4102 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 560 - 23/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
560
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Bem de família. Imóvel locado. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Bem de família. Imóvel locado. Impenhorabilidade. Interpretação teleológica da Lei n0 8.009/90. O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, se a renda auferida destina-se ao pagamento do aluguel de um outro imóvel, com esse mesmo fim. Agravo a que se nega provimento. Relatório e decisão Cuida-se de recurso especial interposto por Geraldo Augusto Mateus, com fundamento nas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos de ação de execução, negou provimento a agravo de instrumento, considerando impenhorável o imóvel e insubsistente a penhora sobre ele efetivada. O acórdão, da lavra do Des. Agnaldo Denisart Soares, restou assim ementado: "Bem de família. Locação. Admissibilidade. Impenhorabilidade. Argüição a qualquer tempo. I- É admissível a locação de imóvel tido como bem de família por não desvirtuar sua natureza, já que garantida sua destinação à moradia, ainda que em outro local que não o próprio imóvel. II- A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90, pode ser argüida a qualquer tempo, até mesmo por simples petição nos autos. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido." O recorrente alegou violação ao artigo 1º da Lei n0 8.009/90, argumentando que a impenhorabilidade só pode alcançar o imóvel em que efetivamente reside o casal, vez que, na hipótese dos autos, a entidade familiar encontra-se bem amparada, residindo em propriedade rural, em nome dos filhos menores, distante menos de 10 quilômetros do município. Inadmitido o recurso, na origem, interpôs-se o presente agravo de instrumento. É, em síntese, o relatório. Conforme já decidiu esta Corte em várias oportunidades, o fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, se a renda auferida se destina ao pagamento do aluguel de um outro imóvel, com esse mesmo fim. Via de regra, esse o sentido teleológico que deve ser extraído da norma instituidora da impenhorabilidade do bem de família. Na espécie, tendo o tribunal local reconhecido que o valor auferido com a locação seria destinado à manutenção de outro imóvel onde estão residindo os agravados, penso ter sido atendido o objetivo da norma. Na linha desse entendimento, destaco, entre outros, os seguintes julgados: "Bem de família. Imóvel locado. Irrelevância. Único bem da devedora. Renda utilizada para a subsistência da família. Incidência da Lei 8.009/90. Art. 1º. Teleologia. Circunstâncias da causa. Precedente da turma. Recurso desacolhido. I- Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso. II - Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família" (Resp 159.213-ES, DJ 21/06/99, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel locado. A Lei 8.009/1990 teve por finalidade garantir a moradia da família, excluindo o imóvel e sua alfaias da execução por dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantir a moradia familiar. Recurso não conhecido" (Resp 98.958-DF, DJ 16.12.96, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Ademais, impende considerar que, no caso, a alteração da premissa assentada no acórdão demandaria incursão no acervo fático-probatório da causa, missão que esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal. Destarte, nego provimento ao agravo. Brasília 22/02/2002. Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento nº 364.675/GO DJU 19/03/2002 pg. 354).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4102
Idioma
pt_BR