Notícia n. 4101 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 560 - 23/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
560
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Registro e posterior cancelamento. Alienação a terceiros de boa-fé. Fraude descaracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Nossa Caixa - Nosso Banco SIA interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 458, I e II, 460, 514, II, 530, 535, I e II, e 593, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: "Embargos de terceiro. Imóvel penhorado pelo mesmo credor em duas execuções. Existência de registro de uma das penhoras, no Registro de imóveis, com posterior cancelamento, anotando-se na matrícula estar o bem "livre e desembaraçado de ônus". Omissão do exeqüente em registrar a constrição que permanecia válida, cautela exigível por elementar prudência, diante dessa circunstância de fato. Imóvel vendido, em seguida, sucessivamente a terceiros. Eficácia com relação aos últimos compradores, que nem sequer efetuaram a aquisição diretamente do executado, estando evidenciada sua boa fé. Apelo por eles interposto acolhido por maioria, reconhecendo a procedência de seus embargos de terceiro. Decisão correta. Embargos infringentes rejeitados." Decido. A irresignação não prospera. Primeiramente, o Acórdão recorrido encontra-se amplamente fundamentado no sentido de afastar a alegada fraude à execução, não se podendo cogitar de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O tema contido no artigo 460 do Código de Processo Civil não foi objeto de prequestionamento no Acórdão recorrido, o que inviabiliza a alegada contrariedade ao dispositivo. A matéria também não foi cogitada na petição de embargos de declaração, restando afastada a negativa de prestação jurisdicional também quanto ao ponto. No mais, consta da decisão ora agravada "que no tocante à boa-fé dos terceiros adquirentes não há como fugir da exegese estampada no v. aresto hostilizado com suporte nas razões recursais, pois tal expediente demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça". Esse fundamento, contudo, não foi impugnado na petição de agravo de instrumento, o que implica na deficiência da peça recursal. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, no agravo, deve a parte infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o especial e não apenas repetir as alegações do apelo extremo. Quanto ao dissídio, não houve o necessário cotejo analítico, conforme exigido pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do RISTJ. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 21/02/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento nº 406.172/SP DJU 19/03/2002 pg. 389).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4101
Idioma
pt_BR