Notícia n. 4100 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 560 - 23/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
560
Date
2002Período
Outubro
Description
Usucapião. Bem público enfitêutico. Admissibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Recebidos no dia 15 do corrente mês, vindos do Ministério Público Federal, com parecer pelo desprovimento do apelo em face da ausência de prequestionamento. Agrava-se de decisão que denegou seguimento a recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao art. 200 do Decreto-Lei 9.760/46. O acórdão atacado está assim ementado: "Processo civil. Usucapião. Bem público enfitêutico. Foi concedida Carta de Traspasso e Aforamento para M.F., que por sua vez transmitiu o domínio útil para o Club União Cyclista. A sentença apenas reconheceu usucapível o domínio útil, ou seja, o direito real limitado pela posse, uso e gozo do bem, e este não pertencia à União Federal, portanto, passível de usucapião. A União Federal, A Rede Ferroviária Federal e o Club Cyclista, não se insurgiram contra a afirmativa de que os autores possuem o imóvel de modo manso, pacífico e ininterrupto por mais de vinte anos. Apelação e remessa oficial improvidas." Sustenta a recorrente a inviabilidade do usucapião da área, por tratar-se de imóvel de propriedade da União Federal. Não merece prosperar o inconformismo. A par da falta de atendimento ao requisito do prequestionamento, bem anotada pelo decisório agravado e pelo Parquet Federal, a recorrente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados: "Civil. Usucapião. Domínio útil. Bem Público. I- É possível o usucapião relativamente ao domínio útil quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua-propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao domínio útil de que é titular o particular. II- Precedentes. III- Recurso especial a que se nega seguimento" (Resp 148.977/RS, relator o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 05.06.2001). "Agravo de instrumento. Ação de usucapião extraordinário. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. Admissibilidade. Súmula n. 83 desta corte. Súmula n. 7 do STJ. I- Esta Corte entende ser possível o usucapião do domínio útil de imóvel foreiro de propriedade de Município. II- Estando o aresto acoimado em consonância com o entendimento desta Corte, incide na espécie a Súmula n. 83/STJ. III- A reinversão das molduras fáticas estabelecidas nas vias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial." (AG 350.436/MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ 18.12.2000) "Usucapião. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. Admissibilidade. Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua proprietária. Precedentes do STF e STJ. Recurso especial conhecido e provido" (Resp 154. 123/PE, relator o eminente Ministro Barros Monteiro, DJ 23.08.1999). "Usucapião. Bem de que nu-proprietário o Estado possível o usucapião relativamente ao domínio útil, quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao chamado domínio útil de que é titular um particular" (Resp 10986/RS, relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 09.03.1992). Incidência, pois, da Súmula 83 desta Corte. Posta isso, nego provimento ao agravo. Brasília 27/02/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha (Agravo de Instrumento nº 426.978/RS DJU 18/03/2002 pg. 515).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4100
Idioma
pt_BR