Notícia n. 4099 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 560 - 23/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
560
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Fraude à execução não comprovada. Contrato de c/v posterior ao ajuizamento da ação. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Banco América do Sul S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 20, § 3º, e 593, inciso II, do Código de Processo Civil. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Embargos de terceiros. Penhora incidente sobre imóvel. Compromisso particular de compra e venda firmado, com firmas reconhecidas e registro em datas posteriores ao ajuizamento da ação movida contra os embargantes. Alienação dos bens pelo devedor deve ser capaz de reduzi-lo à insolvência. Pressuposto não demonstrado. Demonstrada a boa-fé da terceira embargante. Fraude à execução não comprovada. Embargos julgados procedentes. Recurso improvido." Decido. Argumenta o recorrente, inicialmente, que houve fraude à execução, presentes, no caso em tela, os requisitos para tanto. O Tribunal assim se posicionou quanto ao tema: "... a primeira alienação do bem pelos devedores para a empresa Jovial que, por sua vez, o alienou para a embargante é anterior ao arresto, penhora e citação dos executados. Além disso, força acolher a não ciência que a embargante tinha da existência da execução, quando da efetivação do negócio envolvendo o imóvel... Não há como ser negada a qualidade de terceira de boa-fé da embargante, que não tinha como verificar a existência de pendência que, pudesse tornar insolvente os vendedores, pois quando estes procederam à venda para a alienante (Jovial), antecessora e alienante do mesmo bem à embargante, não havia ocorrido ainda os atos de constrição judicial nem a citação dos devedores na ação de execução, certo de que não era necessário o registro daquele compromisso para ter guarida perante terceiros. Nem restou clara a insolvência dos alienantes e executados à época da transferência do imóvel ..." A decisão do Tribunal a quo não destoa do entendimento desta Corte: "Processual civil. Embargos de terceiros. Fraude de execução. Citação. Penhora. Falta de registro. Terceiro de boa-fé que não adquiriu o bem direto do devedor executado. I - Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação na segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova da má-fé do subadquirente. Isso porque, alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593 II e III do CPC. Precedentes do STJ. II - Recurso conhecido e provido" (REsp n0 145.296/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/03/2000). "Processual civil. Fraude à execução. Art. 593, II, do CPC. Inocorrência. Impugnação ao valor da causa. Agravo. Reexame de prova. Ausência de prequestionamento. Divergência não configurada. Quando não se trata, como no caso, de notória divergência, a simples citação de ementa é insuficiente para caracterização do dissídio jurisprudencial. Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II, do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada b) que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência e c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir, o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indicado, não se configurou a fraude à execução. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Súm. 7/STJ). ‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro’ (Súm. 84/STJ). Falta de prequestionamento. É cabível o agravo retido para atacar decisão na impugnação ao valor da causa. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (Resp nº 41.128/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 18/05/98). Assim, afastada a argüição de fraude à execução, julgada procedente a ação e vencido o ora recorrente, descabe a irresignação quanto aos honorários, sendo certo que estes foram fixados em 20% sobre o valor da causa, dentro do limite legal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 21/02/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 428.282/SP DJU 15/03/2002 pg. 603).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4099
Idioma
pt_BR