Notícia n. 4091 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 557 - 21/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
557
Date
2002Período
Outubro
Description
STJ - Pessoa jurídica deve comprovar necessidade para obter benefício da justiça gratuita - A pessoa jurídica, para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, deve comprovar que o custeio das despesas do processo podem prejudicar sua própria manutenção. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o STJ confirmou os julgamentos negando o pedido de gratuidade judiciária feito pela Fundação Felice Rosso, entidade que mantém o Hospital Felício Rocho, em Belo Horizonte, Minas Gerais. A Fundação Felice Rosso entrou com uma ação contra Renato Viana Fonseca. No processo, a Fundação cobrou a quantia de R$ 4.141,44 referente à internação do filho de Renato Fonseca no Hospital Felício Rocho, mantido pela entidade. Além do processo, a Fundação requereu o benefício da justiça gratuita, pedido que foi negado pelo Juízo de primeiro grau. Tentando obter o benefício, a Fundação apelou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA-MG), mas a sentença foi confirmada. Segundo o TA-MG, “o fato da requerente ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não lhe isenta do dever de comprovar sua precária situação financeira ou que o pagamento das custas lhe trará alteração”. O Tribunal ressaltou que “os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita à pessoa física não são os mesmos para a jurídica. Enquanto para a primeira basta a declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, para a segunda é imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira”. Com a decisão, a Felice Rosso recorreu ao STJ. No recurso, a Fundação afirmou que as decisões contra seu pedido de assistência judiciária teriam contrariado o artigo 4º da Lei 1.060/50. A Felice Rosso também alegou que, como uma instituição sem fins lucrativos, poderia obter a concessão da justiça gratuita sendo necessário somente solicitar o benefício. O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso mantendo as decisões anteriores. Com isso, a ação movida pela Felice Rosso prossegue, porém, sem o benefício da assistência judiciária gratuita à Fundação. O relator lembrou o entendimento firmado pelo STJ de que “o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às pessoas jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado”. Dessa forma, segundo Barros Monteiro, “não basta, assim, a mera asserção da interessada no sentido de que a atividade por ela desenvolvida (hospital) não visa à obtenção de proveitos financeiros. Bem ao reverso do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de penúria”, sem a prova o benefício não pode ser concedido. (STJ Processo: RESP 431239).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4091
Idioma
pt_BR