Notícia n. 4090 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 557 - 21/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
557
Date
2002Período
Outubro
Description
Assistência judiciária - Isenção de custas e emolumentos - Vara de Registros Públicos de SP fixa entendimento - Processo 000.02.113109-0 - Pedido de Providências - MLSG - Fls 92/94 - Vistos, etc... Declaro erro material constante no dispositivo do despacho proferido às fls. 90/91, fazendo constar o correto teor, como segue: I. - Cuida-se de procedimento administrativo que consubstancia PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado por MLSG, que pretende obter reconhecimento da ISENÇÃO das custas e emolumentos devidos em decorrência do REGISTRO de formal de partilha. Destacou que é beneficiária da gratuidade processual, de forma que não pode experimentar oneração desta natureza, a menos no que tange ao valor destinado ao Estado. II. - Efetivamente que o beneficio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA na forma prevista na Lei 1.060/50, não se estende automaticamente aos serviços extrajudiciais, que têm natureza diversa e regramento específico. O art. 9º é preciso neste sentido, anotando que o beneficiário da assistência judiciária compreende "todos os atos do processo até decisão final do litígio". Toda e qualquer determinação isencional deve compor o corpo da Lei instituidora da cobrança ou em norma expressa de idêntica hierarquia e competência. No caso de São Paulo, a legislação estadual que instituiu e regulou a cobrança no corpo legal original não contempla qualquer hipótese de isenção ou redução. Contudo a Lei Estadual 7.377/91, veio a instituir hipóteses isencionais, estendendo estas ao serviço extrajudicial. O artigo primeiro desta Lei, com as mudanças determinadas pela Lei 9.130/95, possui a seguinte redação: Art. 1º. - As pessoas reconhecidamente pobres ficam ISENTAS do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei 3.962/57, ou em virtude de leis municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 3º da Constituição do Estado. § 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada de assinatura de duas testemunhas § 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado § 3º - Para as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação no cartório de registro imobiliário, de certidão de gozo do benefício judicial do Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro. A lei estadual transcrita, portanto, instituiu direta isenção das custas e emolumentos, a todos os reconhecidamente carentes, contemplados pela Lei 1.060/51. A isenção, contudo, afeta diretamente a parte que toca ao ente que a outorgou, ou seja, alcança o montante dos emolumentos destinados ao Estado de São Paulo, que corresponde aos 32% do montante geral quanto a parte que toca à serventia, que se articula como recomposição dos serviços públicos remunerados pela TAXA (enquadramento declarado pela mais alta Corte de Justiça de São Paulo), esta não pode ser retirada ao DELEGADO privado, sem que o ente instituidor do BENEFÍCIO, promova a devida DOTAÇÃO de fundos suficientes, para que o equilíbrio econômico, necessário nesta modalidade de exploração, não seja rompido ou quebrado. O Estado de São Paulo deverá instituir FUNDO, para responder por tal encargo, sob pena de não o fazendo, a isenção passar a ser conferida apenas na parte que toca ao ente federado, ou seja, no limite de 32 (trinta e dois por cento). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para que a requerente usufrua o benefiício isencional. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - Republicado por ter saído com incorreção - CP 438 - ADV: VSP, OAB 166.805/SP.(D.O.E. de 31.07.2002)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4090
Idioma
pt_BR