Notícia n. 4088 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 556 - 21/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
556
Date
2002Período
Outubro
Description
Aviso aos navegantes - Imóveis rurais - CCIR de 1998/1999 é revalidado - Conforme noticiado no BE #487, de 21/5/2002 e confirmando as informações prestadas pelo Superintendente Regional - INCRA/SP, Geraldo Leite e por Valquíria Maria Pessôa Rocha, Administrador do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR no Estado de São Paulo, o INCRA, pelo Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, Dr. Marcelo Afonso Silva, encaminhou ofício ao Irib comunicando que para a prática dos atos de registro poderá ser utilizado o CCIR de 1998/1999, que permanece em vigor, considerando-se revalidado, com a Taxa de Serviços Cadastrais devidamente quitada e desde que acompanhada da prova de quitação do Imposto Territorial Rural, cuja competência tributária cabe à Secretaria da Receita Federal. Agora é oficial: para a prática dos atos próprios do registro e notas, nos termos do artigo 22 da Lei 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações efetuadas pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, poderá ser utilizado o CCIR de 1998/1999, até que seja feita o lançamento do novo documento pelo órgão competente, quando, então, o Irib será comunicado sobre a cessação da revalidação do CCIR 1998/1999. Veja a íntegra do Ofício abaixo. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA OFÍCIO INCRA/SD/No 192 Brasília, 08 de Outubro de 2002. Assunto: Revalidação dos Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR Senhor Presidente, O novo Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCRA, previsto para entrar em operação em meados do próximo mês de novembro, permitirá que façamos, ainda nesse exercício, a emissão dos Certificados de Cadastro de Imóveis Rural – CCIR referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002. No entanto, até que os mesmos sejam emitidos, o atendimento ao que dispõe o artigo 22 da Lei 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações efetuadas pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, poderá ser realizado mediante a apresentação do CCIR 1998/1999, que permanece em vigor, considerando-se revalidado, com a Taxa de Serviços Cadastrais devidamente quitada e desde que acompanhada da prova de quitação do Imposto Territorial Rural, cuja competência tributária cabe à Secretaria da Receita Federal. Informamos ainda que tão logo seja feita a citada emissão, oficiaremos a esse Instituto, de forma a ser suspensa a revalidação do CCIR 1988/1999. Importante, também ser observado que para ativarmos o novo SNCR haverá necessidade de desligarmos o atual sistema da data de 19/10/2002, voltando o mesmo a operar, já na sua nova concepção, em 11/11/2002. Pelo exposto, solicitamos divulgar esta comunicação a todos os serviços de registro de imóveis, possibilitando que as transações imobiliárias possam ocorrer normalmente, e em conformidade com os dispositivos legais. Atenciosamente, MARCELO AFONSO SILVA Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário Ilmo Sr. SÉRGIO JACOMINO Presidente do Instituto de Registro Imobiliários do Brasil - IRIB Av. Paulista, 2073 – Horsa I, 12o andar, conj. 1201/1202 CEP: 01311-300 - São Paulo - SP
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4088
Idioma
pt_BR