Notícia n. 4086 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 554 - 20/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
554
Date
2002Período
Outubro
Description
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Incidência nos serviços notariais e registrais - Antonio Herance Filho* - O ISSQN, tributo de competência municipal, também conhecido pela sigla ISS, ao contrário do que o seu nome sugere, não é incidente sobre todo o universo de serviços prestados. O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, que estabeleceu a competência tributária para institui-lo, indica expressamente que os serviços não podem ser aqueles compreendidos no artigo 155, inciso II, (ICMS), e que devem estar definidos em lei complementar. Integrante do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei nº 406, de 1968, essencial no que se refere ao ISS, revogou os artigos 71 a 73 do CTN, e dispõe, em seu art. 8º, que o imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação de serviço constante na lista anexada à Lei Complementar nº 56, de 1987. A Lista é o rol do qual constam discriminados os tipos de atividades que podem ser tributados pelo ISS, sendo a atualmente em vigor composta de 100 (cem) itens. Embora a Constituição Federal dê poder ao ente tributante para instituir o imposto, o município precisa exercer esse poder mediante a edição de uma lei ordinária, que indique a qual item da lista corresponde o serviço a ser tributado. O município tem, então, competência para tributar, desde que observada a condição de somente tributar serviços constantes da já referida Lista, daí a origem da expressão "Competência Condicionada". É a imposição de condição para o exercício da competência. É entendimento da melhor doutrina sobre o tema que a Lista é exaustiva, ou seja, não relaciona meros exemplos de serviços. Encerra, na verdade, todos os serviços passíveis da incidência do imposto. A jurisprudência, por sua vez, firmou entendimento de que a Lista de Serviços constante do Decreto-Lei nº 406/68 é TAXATIVA, com conceituação genérica e não específica, podendo ser adequada e possibilitando o enquadramento dos mais variados tipos de serviços. Embora a Lista tenha caráter taxativo e limitativo, cada um dos seus itens pode ser interpretado de forma ampla, podendo até mesmo ser utilizada a analogia principalmente quando no item constar a expressão "congêneres" ou "correlatos". Inexiste, contudo, item na Lista que, aplicados os critérios de interpretação acima apontados, comporte os serviços prestados pelo Estado, através de notários e oficiais de registro. Por mais que se queira, impossível é o seu enquadramento. Então, permito-me o direito de oferecer ao leitor do JN a seguinte conclusão: Não há previsão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro na Lista de que trata o Decreto-lei nº 406/68, ficando, desta forma, afastada a hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que desautoriza a cobrança do tributo por qualquer que seja o município brasileiro. Se o município de localização de sua Unidade exige o pagamento do ISS pelos serviços que você presta, o faz sem base legal, portanto, discordar da cobrança é um direito seu. Antonio Herance Filho é advogado, articulista e assessor jurídico [email protected] www.seracinr.com.br NE: Para consultar a sala temática específica desse artigo, acesse http://www.irib.org.br/salas/indice_iss.asp
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4086
Idioma
pt_BR