Notícia n. 4083 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 553 - 18/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
553
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Competência. Juízo correcional X juízo trabalhista. - Despacho. Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o Juízo da Vara do Trabalho de Araguari, Estado de Minas Gerais, e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma cidade. O Juízo Laboral determinou que a inscrição da carta de arrematação oriunda da execução de reclamação trabalhista promovida por Luiz André Batista em face de Limírio Marfins Parreira, junto ao Cartório do Registro de Imóveis daquela Comarca, fosse averbada sobre imóvel registrado sob a matrícula n. 25.432. Entretanto, o Sr. Oficial do Cartório, após consulta ao Juiz Corregedor, informou a impossibilidade do cumprimento sem prévia anuência do Juízo da 2ª Vara Cível, que já determinara gravames anteriores sobre a mesma propriedade. Razão assiste ao suscitante. A matéria posta nestes autos já foi objeto de apreciação na 2ª Seção desta Corte, que entendeu que a decisão de natureza administrativa do Juiz Corregedor não pode sobrepor-se a decisão jurisdicional do Juiz da execução, in verbis: “Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens” (CC n. 21.649/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 17/12/1999). “Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor-permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correicional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante.” (CC n. 21.413/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 06.09.1999) “Conflito de competência. Registros Públicos. Arrematação. Justiça do Trabalho. Juiz Corregedor dos Registros. - Cabe ao Juiz do Trabalho decidir sobre o registro da carta de arrematação expedida no Juízo Trabalhista. Por isso, também lhe incumbe zelar pela fiel observância da Lei dos Registros Públicos” (CC n. 31.866/MS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 29/10/2001). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Trabalhista suscitante. Brasília, 06/02/2002. Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior (Conflito de Competência nº 34.100/MG DJU 12/3/2002 pg. 203).
Direitos
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Article Number
4083
Idioma
pt_BR