Notícia n. 4082 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 553 - 18/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
553
Date
2002Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Ocupação do subsolo em local non aedificandi. Indenização descabida. - Ementa. Administrativo. Desapropriação. Indenização. Ocupação do subsolo em local non aedificandi. Não cabimento. Matéria inapreciável em sede de recurso especial. Juros compensatórios. Taxa de 6% (seis por cento). Incidência a partir da medida provisória nº 1744-6. Precedente jurisprudencial. Não cabe apreciar em sede de recurso especial questão relacionada com a indenização por ocupação do subsolo em local non aedificandi, se decidida pelo Tribunal a quo com base nos elementos de prova do processo e em acordo firmado entre as partes (Súmulas nº s 05 e 07 do STJ). Os juros compensatórios, na indenização por desapropriação indireta, pela realização de obras do Metrô, na espécie, são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e, a partir da edição da Medida Provisória nº 1744-6, de 6% (seis por cento) ao ano. Recurso conhecido, em parte, mas desprovido. Brasília 04/12/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 334.630/RJ DJU 11/3/2002 pg. 202)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4082
Idioma
pt_BR