Notícia n. 4081 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 553 - 18/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
553
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Execução fiscal. Embargos do devedor. Prazo. - Ementa. Execução fiscal. Embargos do devedor. Prazo a contar da data da intimação da penhora, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Inadmissibilidade da contagem a partir da avaliação do bem penhorado. Decisão que não acolheu os embargos, por intempestivos, mantida. “Intimada a executada da penhora, a partir daí começa a correr o prazo para apresentação dos embargos do devedor. Essa penhora deve ser suficiente para a satisfação do débito, não importa. Pode ser excessiva, não importa. Pode ser ilegítima, como no caso de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa. Na primeira hipótese a penhora poderá ser ampliada. Na segunda, poderá ser reduzida. Na terceira, poderá ser substituída. Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição”. Recurso especial não conhecido. Decisão por unanimidade de votos. Brasília 16/10/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Franciulli Netto (Recurso Especial nº 244.923/RS DJU 11/3/2002 pg. 223).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4081
Idioma
pt_BR