Notícia n. 4080 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 553 - 18/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
553
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Fraude à execução não caracterizada. Permuta de imóveis. Insolvência não demonstrada. - Banco Panamericano S/A agravou de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea “a”, interposto contra acórdão da egrégia Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual alega afronta aos arts. 593, II, 600, I, e 659 do CPC. O acórdão está assim ementado: “Fraude à execução. Não caracterização. Permuta de imóveis. Insolvência não demonstrada. Boa-fé não cogitada. Impenhorabilidade que diria respeito também ao próprio executado. Fatos a serem apreciados, se for o caso, nos autos da ação própria. Penhora inclusive já desfeita quando do julgamento de anterior agravo. Apelo dos embargantes provido”. Pretende o recorrente ver reconhecida a fraude à execução. Alega que, quando da alienação do imóvel, o executado já se encontrava ciente do ajuizamento da ação que o bem alienado era o único livre e desembaraçado, sujeito à penhora e, ainda, que restou configurada a sua insolvabilidade, uma vez que o imóvel pelo qual fora permutado destina-se à residência familiar, o que impede a sua constrição. O v. aresto recorrido, no exame da contenda, assinalou que “não se vê caracterizada a insolvência do devedor, requisito indispensável para a configuração da fraude à execução”. Dessarte, nos termos em que fixados os contornos do acórdão, verifica-se que a questão suscitada não prescindiria do revolvimento de matéria de fato, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 14/02/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 420.309/SP DJU 8/3/2002 pg. 449).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4080
Idioma
pt_BR