Notícia n. 4074 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 552 - 15/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
552
Date
2002Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Domínio. Posse - indenização. Legitimidade ad causam. - Ementa. Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Domínio. Posse. Legitimação ativa ad causam. Prescrição. Decreto-Lei 3.365/41 (art. 34). 1. O possuidor, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo ilícito, legitima-se ativamente ad causam para agir judicialmente postulando a indenização reparadora da afetação do seu patrimônio. O processo amolda-se ao itinerário da desapropriação indireta, objetivando a reparação patrimonial. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido. Decisão. O colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou o entendimento, cristalizado na seguinte ementa: “Agravo de Instrumento. Indenização por apossamento administrativo. Imperiosa a comprovação de registro perante o cartório de registro de imóveis competente da propriedade do bem em questão em nome dos expropriados. Exigência que deflui do taxativamente estatuído no artigo 34 da lei da desapropriação. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. R. decisão atacada e irretocável. Improvimento.” Os Embargos de Declaração interpostos foram julgados nos termos da ementa, a saber: “Embargos de declaração. Oposição visando o prequestionamento infringencial da matéria. Inadmissibilidade, face o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos da omissão contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Rejeição.” Com fulcro nas alíneas “a” e “c” do autorizativo constitucional, foi interposto Recurso Especial, fundado na negativa de vigência aos artigos 7º do Decreto-lei 3.365/41, 6º do Decreto-Lei 1.075/70, 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 22.626/93, e 76 do Código Civil. Os Recorrentes afirmam que deveria ser aplicado, “no caso, por analogia, o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n0 1.075/70 que admite a desapropriação de imóvel contra compromissário comprador com o título registrado e, portanto, por mais forte razão, para defesa do direito de propriedade, o mesmo compromissário comprador com título registrado, pode adentrar com a chamada desapropriação indireta quando teve seu patrimônio apossado administrativamente e de forma ilícita”. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Definido o portal de entrada para o exame da pretensão recursal deduzida, à falta de título dominial, a questão jurídica fulcral reside na legitimação ativa ad causam, ou não, da autora de ação nominada de desapropriação indireta. Por esse itinerário, de pronto, na pertença da titularidade dominial (art. 530, I, Cód. Civil), os Recorrentes estão órfãos da correspondente demonstração probatória, motivando os comentários assentados no julgado: “Efetivamente, consoante emana da lei, a prova de que o expropriado é o proprietário do imóvel é o registro deste em seu nome livre e desimpedido de ônus perante o cartório de registro de imóveis competente. A garantia do expropriante de que o preço pago corresponde ao real detentor do domínio, da titularidade, do bem expropriado é a inscrição deste em nome do expropriado ou desapossado, nesta segunda hipótese, em se tratando de ação indenizatória, denominada desapropriação indireta. O magistrado de primeiro grau nada mais fez do que dar a pronta e devida aplicação ao sagrado no artigo 34 da lei da desapropriação, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a sagrar: ‘O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.”. Conquanto boas as razões do v. acórdão, considerando as origens da apelidada desapropriação indireta (fito indenizatório por apossamento administrativo ilícito), a construção pretoriana não tem negado acesso judicial ao possuidor sem título de domínio, quando tenha ficado privado de sua posse por ato da Administração Pública. Nesse tirante, a “... indenização há de seguir em tudo os mesmos parâmetros estabelecidos para a recomposição do patrimônio do proprietário”. (Hely Lopes Meirelles - in Estudos e Pareceres de Direito Público - p. 315). Nessa esteira, à parla de expropriação indireta, pelos efeitos patrimoniais danosos, a jurisprudência preponderante exalta a possibilidade do posseiro acionar judicialmente o ente público responsável civilmente, afirmação que prospera desde o extinto Tribunal Federal de Recursos. Por exemplo, no ponto que interessa: “A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior de propriedade e, portanto, um bem jurídico, como tal suscetível de proteção. Daí porque a posse é indenizável, como todo e qualquer bem ...” (Ap. Cível 93.493/PR, Rel. Min. Américo Luz, in DJU 19.12.84). O precedente assinalado comemorou o RE .70.863/PR - STF, Rel. Min. Antônio Neder, in DJU de 27.9.74, também louvando a mesma compreensão destes autos. Ressaltou o voto condutor: “Não é demasia esclarecer que tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem desapropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse.” (RTJ 71, p. 424 - fl. 1.196 destes autos). No assunto legitimação do possuidor, merecem lembrança arestos desta Corte, assim sintetizados: “Administrativo. Desapropriação. Ação proposta contra possuidor. Indenização. Levantamento. Promitente compradora. Súmula 84. - Se o expropriante propõe ação contra o possuidor, é porque não queria desapropriar o domínio, mas, simplesmente, a posse. - O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse. Aplica-se à hipótese, o princípio consagrado na Súmula 84.” (REsp 29.066-SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 28.2.94) “Desapropriação. Levantamento do preço. Promitente comprador. Contrato não registrado. Decreto-lei n0 3.365/41, Art. 34. Ainda que o contrato não esteja inscrito no ofício imobiliário, o promitente comprador tem o direito de receber o preço do imóvel expropriado, nos próprios autos da ação de desapropriação, sempre que não houver oposição. Recurso especial não conhecido.” (REsp 12.416-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU 18.12.95). Destarte, o motivo alçado pelo v. acórdão (ausência de título dominial), por si, não impede a constituição do processo e, também, não estadeia a falta de uma das condições da ação - legitimidade ativa -. Logo, a tutela jurisdicional pedida deve ser processada. Ordenada e concluída a exposição, decido dar provimento ao recurso (art. 557, CPC). Brasília 25/02/2002. Relator: Min. Milton Luiz Pereira. (Recurso Especial nº 276.708/SP DJU 6/3/2002 pg. 188)
Direitos
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Article Number
4074
Idioma
pt_BR