Notícia n. 4072 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 552 - 15/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
552
Date
2002Período
Outubro
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Compromisso de c/v não registrado. Responsabilidade do promissário comprador. - Decisão. Recebidos no dia 21 de janeiro do corrente ano. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos arts. 135 e 634 do CCB 4º e 12 da Lei 4.591/64, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra acórdão assim ementado: “Apelação cível. Ação de cobrança de quotas condominiais. Legitimidade passiva. O promitente vendedor do imóvel, embora sem registro no Cartório de Imóveis, o compromisso de venda, não é parte legítima passiva para a ação de cobrança de quotas condominiais, relativas a período posterior ao negócio. Sentença de extinção do processo mantida. Apelação desprovida.” Não merece prosperar o inconformismo. Os temas insertos nos artigos apontados como vulnerados não foram alvo de debate pelo v. aresto recorrido, carecendo, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Inafastável, destarte, a incidência da Súmula n. 211 desta Corte que dispõe, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Não fora isso, a jurisprudência desta Corte não ampara a pretensão recursal, pois consolidada no sentido de que o compromissário-comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, ainda que não registrado no Cartório Imobiliário o compromisso de compra e venda. Confiram-se os seguintes precedentes: REsps 74.495/RJ, 164.774/SP e 210.193/SP, relatados pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro Resp 189.941/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Resp 92.330/RJ, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior Resp 296.931/DF, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro e Resp 273.402/SP, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 14/02/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 425.593/RS DJU 6/3/2002 pg. 395)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4072
Idioma
pt_BR