Notícia n. 4071 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 552 - 15/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
552
Date
2002Período
Outubro
Description
Posse. Disputa com base no domínio. - Processo civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. Alegação de dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração analítica da divergência. Subsistência de fundamento inatacado. - Se o recorrente não indica os dispositivos legais porventura violados pelo aresto acoimado, não há como se conhecer o Recurso Especial porquanto existente deficiência na fundamentação do mesmo. - É inviável Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial se não comprovada sequer a similitude fática entre os casos confrontados. - A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento do Recurso Especial. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rei das Mangueiras Indústria e Comércio Ltda. contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu Recurso Especial, em ação de interdito proibitório e ação de reintegração de posse. O agravante propôs ação de interdito proibitório em face de Hlibco Cavallar, agravado, o qual propôs ação de reintegração de posse relativa ao mesmo imóvel. Em julgamento simultâneo, foi julgado procedente o pedido da ação de reintegração de posse e improcedente o pedido da ação de interdito proibitório. O agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão, não unânime, restou assim ementado: “Apelação cível. Ação de reintegração de posse confirmada diversamente do interdito proibitório intentado cuja sentença merece ser reformada. Impõe-se a reforma do julgado monocrático se desatendeu as provas dos autos, dando valor a documentação inteiramente falsificada apresentada pela parte buscando a defesa do seu direito, contrariando desse modo a aplicação do bom direito à espécie. Recurso improvido.” Os embargos infringentes opostos pelo agravante foram rejeitados em v. acórdão com a seguinte ementa: “Embargos infringentes. Posse disputada com base no domínio. Melhor título. - Se a posse do vendedor do imóvel é viciosa, porque decorrente de negociação anterior fraudulenta, igualmente o é, a do comprador que a recebe nas mesmas condições do seu antecessor. Logo essa posse, disputada com base no domínio, não há como ser tutelada. Embargos rejeitados.” Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados. Inconformado, interpôs Recurso Especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, “para declarar a inépcia da ação de reintegração de posse e procedente o interdito proibitório”. Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por não ter o agravante indicado, em suas razões, qual o dispositivo de lei tido por contrariado, e por inexistir demonstração de divergência jurisprudencial, foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual são rebatidos os fundamentos supramencionados. Relatado o processo, decide-se. I- Da interposição do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional: Realmente, não cuidou o agravante de indicar, nas razões do Recurso Especial, dispositivo legal porventura violado pelo v. acórdão recorrido. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido, o seguinte julgado quanto ao ponto: “É deficiente o recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia, quando o recorrente não indica, com a necessária objetividade e clareza, qual a disposição legal que foi ofendida pelo acórdão” AGA 195.749/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ:19/04/1999. II- Da alegada divergência jurisprudencial: O alegado dissídio não foi demonstrado nos moldes legal e regimental, com menção aos pontos que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, inexistindo sequer a necessária comprovação de similitude fática entre os julgados mencionados e o v. acórdão recorrido. III- Da subsistência de fundamento inatacado: Ademais, não cuidou o agravante de impugnar especificamente, nas razões do Recurso Especial, o fundamento de que a posse deve ser deferida a quem tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, tal como ocorre nos presentes autos. A subsistência de tal fundamento, suficiente para manter a conclusão do v. acórdão recorrido, impõe, de igual forma, o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, em consonância com o entendimento enunciado na Súmula n. 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 05/2/2002. Ministra Nancy Andrighi, Relatora (Agravo de Instrumento nº 426.183/AM DJU 5/3/2002 pg. 309).
Direitos
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Article Number
4071
Idioma
pt_BR