Notícia n. 4066 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 550 - 14/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
550
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Execução fiscal. Atribuição de responsabilidade substitutiva a sócio gerente. Ilegalidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Tributário. Execução Fiscal. Penhora. Responsabilidade. Sócio-Gerente. CTN, Art. 135, III. 1. A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 - caput - CTN) para sócios antes de apurado o ato ilícito. 2. Recurso sem provimento. Decisão. Cuida-se de Recurso Especial através do qual pretendem os recorrentes desconstituir parcialmente o v. aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estudo de Minas Gerais, cuja ementa está assim conformada: “Embargos à execução fiscal. Penhora. Imóvel residencial. Lei 8.009/90, imóvel doado aos filhos em acordo de separação judicial. Responsabilidade do sócio-gerente. 1. Sendo impenhorável o imóvel residencial, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, torna-se insubsistente a penhora realizada. Igualmente insubsistente a constrição sobre imóvel que, antes mesmo da constituição da dívida da sociedade, havia sido destinado aos filhos do casal por ocasião de acordo de separação, ante à ausência de indícios de fraude à execução. 2. Tratando-se de dívida circunscrita ao período em que o embargante respondia pela administração da empresa, deve por ela responder pessoalmente face à infração à lei, em virtude do não-recolhimento da contribuição previdenciária no prazo legal. 3. Recurso parcialmente provido.” O Recorrente apóia-se nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Entende que a mera inadimplência não caracteriza infração à Lei, requisito para a responsabilização pessoal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido (art. 105, III, “a” e “c”, C.F.). Desimpedido o exame, de logo, com significância, registra-se que o sócio não tem dívida inscrita à sua conta e responsabilidade, aparecendo como devedora a empresa da qual era cotista. Com efeito, uma pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Demais, o art. 135, III, CTN, colacionado pela autoridade fiscal, trata da responsabilidade pessoal dos “diretores, gerentes ou representantes” resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Neste contexto, a solução está custodiada por precedente da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros constituído quando do julgamento do REsp de nº 86.439-ES, nestes termos: (omissis) “O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. A gerência, contudo, não é causa da responsabilidade solidária. A solidariedade resulta da prática de ato ilícito. Em tal circunstância, não basta o fato de a pessoa jurídica ser devedora de tributo. É necessário que a dívida não tenha sido paga, em razão de ato ilícito, praticado pelo gerente. Como se percebe, o Art. 135 do Código Tributário não derrogou o vetusto receito contido no Art. 9º da ‘Lei de Sociedade Limitadas’. Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da sociedade. Na hipótese que agora examinamos, não há qualquer alegação de que os recorridos tenham exercido a gerência da sociedade. Tampouco se afirma que a sociedade foi extinta irregularmente. Nesta situação, a recusa da certidão negativa traduz evidente ilegalidade, reparável através de Mandado de Segurança” (REsp nº 86.439/ES - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Eis a ementa do julgado: “Tributário. Sociedade Limitada. Responsabilidade do sócio pelas obrigações tributárias da Pessoa Jurídica (CTN, Art. 173, 111). I- O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, art. 20). Uma não responde pelas obrigações da outra. II- Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708/1919 - art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital. III- O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. IV- Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica. V - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica” (REsp nº 86.439/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 10.7.96). No mesmo sentido a eg. Primeira Seção exarou o seguinte entendimento: “Tributário e processual civil. Execução fiscal. Responsabilidade de sócio-gerente. Limites. Art. 135, III, do CTN. Precedentes. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Embargos de Divergência rejeitados. EREsp. 174.532- PR - Rel. Min. José Delgado - in DJ de 20.8.2001) Desse modo, à matroca de substituição tributária, é ilegal atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 - caput - CTN) para as pessoas físicas de seus sócios antes de determinados os atos decorrentes de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No estuário da exposição, decido dar provimento do recurso (art. 557, CPC). Brasília 15/02/2002. Relator: Min. Milton Luiz Pereira. (Recurso Especial nº 330.801/RS DJU 26/02/2002 pg. 229/230)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4066
Idioma
pt_BR