Notícia n. 4065 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 550 - 14/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
550
Date
2002Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Imperfeita descrição do imóvel. Confrontantes. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Agravo de instrumento. Processual civil. Desapropriação. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 07/STJ. A verificação de delimitação dos terrenos expropriados e o certame que envolve os laudos periciais implicam em reapreciação de matéria probatória, vedada nesta sede recursal (Súmula nº 07/STJ). Agravo improvido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela União com intuito de reformar decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. O v. acórdão recorrido restou assim ementado: “Administrativo. Desapropriação indireta. Confrontantes. Laudo. Erro na parte dispositiva da sentença. A imperfeita descrição do imóvel com dificuldade de estabelecer exatamente a confrontação com o rio não obsta o ajuizamento da ação de desapropriação indireta se as dimensões do imóvel estão comprovadas. Caso em que o poder público não cuidou de anotar as exatas confrontações antes de alagar a área para construir sistema de eclusas. Para fixar o valor da terra o juiz se louva dos conhecimentos do perito. Caso em que nada autoriza a afirmação de que a terra foi fixada em valor superior ao real. Apelação improvida. Remessa parcialmente provida apenas para corrigir o equívoco em que incorreu a sentença ao mencionar que a área a ser desapropriada tinha 34 hectares quando, comprovadamente, alcançava 24 hectares.” Sustenta, a agravante, negativa de vigência ao art. 14 do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas). Tempestivo e regularmente formado o instrumento do agravo, em atenção ao art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil e à Súmula 223/STJ. Sem contra-minuta. É o relatório. A insurgência da agravante resume-se na questão do laudo técnico que não fez constar como sendo área reservada as margens alagadas, portanto não passíveis de indenização: Para tanto aduz que houve frontal violação ao art. 14 do Decreto nº 24.643/34 (Código das Águas), onde há a conceituação de terrenos reservados. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da recorrente basearam-se exclusivamente na apreciação das provas apresentadas, envolvendo, tão-somente valoração técnica. O v. acórdão recorrido, reportou-se a douta sentença singular destacando: “Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias “e que o laudo demonstra que a extensão de terra inundada pela barragem perfaz além dos referidos 15 metros estabelecidos pela lei, levando a concluir que restaram afetadas as terras dos autores. Ademais, havendo novas enchentes ou alagamentos, que acabem por modificar a situação hidrográfica da região, haverá um deslocamento do ponto médio das enchentes ordinárias, alterando a faixa reservada de domínio do Estado, pois adentrará em novos quinze metros para dentro do terreno, contados deste novo ponto médio das enchentes”. Sobre os laudos periciais, asseverou: “O laudo foi elaborado pelo arquiteto Riograndino Piovesan Zanini, experiente perito o qual arbitrou o valor do hectare em R$ 580,69. Nada há nos autos que contrarie tal afirmação”. Logo, constata-se que a matéria de fundo do recurso especial exige reapreciação fático-probatória, o que não subsiste em sede de recurso especial, já que afigura-se obstaculizado pela Súmula 07/STJ. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 05/11/2001. Ministro Paulo Medina, Relator. (Agravo de Instrumento nº 404.918/RS DJU 25/02/2002 pg. 589)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4065
Idioma
pt_BR