Notícia n. 4064 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 550 - 14/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
550
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Embargos do devedor. Inscrição no Registro de Imóveis. Prazo. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Recurso especial. Processual civil. Penhora. Bem imóvel. Embargos do devedor. Inscrição no Registro de Imóveis. Prazo. Termo a quo, artigos 659, parágrafo 4º, 669 e 738, inciso I, do Código de Processo Civil. Não conhecimento. 1. “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro” (artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 2. “Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.” (artigo 669 do Código de Processo Civil). 3. “O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada nos autos da prova da intimação da penhora” (artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Da interpretação sistemática dos artigos 659, parágrafo 4º, 669 e 738, inciso I, do Código de Processo Civil, resulta que a inscrição do auto/termo no cartório de registro de imóveis não consubstancia ato integrativo da penhora, mas, sim, “ato independente a ser praticado, a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta” (Resp 243.187/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJ 25/6/2001). 5. Recurso não conhecido. Brasília 20/11/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Hamilton Carvalhido (Recurso Especial nº 153.793/SP DJU 25/02/2002 pg. 456).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4064
Idioma
pt_BR