Notícia n. 4060 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 550 - 14/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
550
Date
2002Período
Outubro
Description
Locação comercial. Ações renovatória e revisional de contrato. Julgamento não pode ser simultâneo. - Em caso nunca julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma impediu que as ações de renovação e revisão de contrato de locação comercial fossem julgadas simultaneamente. O entendimento unânime é de que, tratando-se desses tipos de ação, não se pode considerar que as partes sejam as mesmas e que o objeto das duas ações coincida parcialmente com uma abrangendo a outra (continência), mas apenas que a causa pretendida nas duas ações seja a mesma (conexão): no caso há conexão, mas não continência. A decisão se deu no recurso que o espólio (conjunto de bens assegurados por herança) de J.F.S. entrou no STJ contra decisão da Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro. O inventário de J.F.S. possuía uma loja na Rua dos Inválidos, no Rio de Janeiro. A loja foi locada a P.S.R. no dia 1º de agosto de 1987, pelo prazo de cinco anos, terminando em 31 de julho de 1992, com aluguel mensal de Cz$ 20.000,00. O locatário entrou, então, com ação de renovação de contrato por mais cinco anos, prorrogando o contrato até 31 de julho de 1997, com aluguel mensal de Cr$ 2.833.305,00. Após o término da renovação de contrato, o espólio ajuizou ação revisional contra o locatário, com o propósito de reajustar o valor de locação do contrato. Por sua vez, o inquilino distribuiu, por dependência, outra ação de renovação de contrato por mais cinco anos para manter a locação até 2002. O Juízo de 1º Grau permitiu que as ações fossem julgadas juntas. Inconformada, a defesa do espólio apelou ao Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, alegando que a distribuição da ação renovatória, por dependência, visava adiar o julgamento da revisional, mesmo porque o Juízo de 1º Grau já havia paralisado o julgamento da primeira ação até que a outra atingisse o mesmo estágio processual. O Tribunal fluminense não deu provimento ao recurso, confirmando que as ações pudessem ser decididas juntas. A defesa recorreu, então, ao STJ. No STJ, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, acolheu o recurso afirmando que, “no caso concreto, é inoportuno o adicionamento das ações e o julgamento simultâneo delas, pois a ação revisional já está prestes a ser sentenciada, ou seja, com toda sua fase instrutória já realizada, enquanto a segunda, ajuizada posteriormente pelo locatário, ainda está no início”. Fazer com que ambas ações sejam reunidas para serem decididas juntas, pode até ser uma hipótese de economia processual, mas nunca de rapidez e bom senso, acredita. “Desta forma, prudente é o desligamento das ações e seus regulares processamentos perante o mesmo Juízo monocrático (unipessoal)”. O ministro Jorge Scartezzini proveu o recurso, reformando a decisão de origem para determinar que as ações sejam desapensadas, a fim de que elas sejam julgadas separadamente, pois se evidencia diversidade no fim pretendido no pedido de cada ação. Processo: RESP 305835 (Notícias do STJ, 14/10/2002: STJ impede julgamento simultâneo de ações renovatória e revisional em contrato de aluguel).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4060
Idioma
pt_BR