Notícia n. 4059 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 550 - 14/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
550
Date
2002Período
Outubro
Description
Portaria do MJ proíbe a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito sem notificação prévia. Em São Paulo, Protesto de Títulos é a solução legal para a questão. - * Cláudio Marçal Freire - Pela Portaria nº 5 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, o fornecedor não pode inscrever o consumidor nos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito, sem comprovada notificação prévia. Não basta a remessa da notificação simples, tem que ser comprovada sua entrega para o consumidor. A lei do Código de Defesa do Consumidor já fazia essa exigência que agora foi regulamentada pela r. Portaria (§ 2º, art. 43, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990). Da mesma forma, não basta a prova do envio das notificações para o correio (protocolo passado nas relações de remessa). Estas comprovam apenas a obrigação assumida pelo correio, com base em contrato de prestação de serviço, de efetuar a entrega das mesmas aos seus destinatários. É mera prova documental entre fornecedor e o correio que não substitui o efetivo comprovante de recebimento passada pelos respectivos consumidores. Tal prática, por ser ilegal, não deve ser utilizada. A carta simples é mera cobrança, que não substitui a notificação prévia do consumidor exigida pela Lei, devidamente comprovada, para que o fornecedor possa inscrever os consumidores nos referidos cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito. Diante disto, o protesto de títulos e de documentos de dívida, que é automaticamente comunicado para os cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito, sem qualquer ônus para o fornecedor, pode se constituir em instrumento de fundamental importância na cobrança dos créditos, pelas seguintes razões, a saber. É econômico, porque no Estado de São Paulo, o protesto nada custa para o fornecedor, seja na apresentação do título ou no protesto (Lei Estadual nº 10.710, da Assembléia Legislativa de 29 de março de 2001). Pela referida Lei, as despesas pelo título levado a protesto devem ser cobradas do devedor, no ato do pagamento do título em cartório ou, se protestado, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro do protesto. O credor só tem despesa na desistência do protesto (acordo com o devedor, hipótese em que exige antecipadamente o valor das despesas) ou na sustação judicial definitiva (apresentação indevida a protesto), ou quando ele próprio requer o cancelamento do protesto (recebeu a dívida e o valor das despesas do devedor e se encarregou de providenciar o cancelamento do protesto). É legal, porque não pode haver protesto nem negativação sem que o devedor tenha sido previamente intimado (Lei nº 9492/97). Mesmo quando o devedor não é localizado, o protesto é tirado mediante intimação de edital afixado no cartório e publicado na imprensa de circulação na comarca. Só podem ser prestadas informações restritivas de crédito, se decorrentes de títulos ou documentos de dívida regularmente protestados (§ 2º do art. 29, com as modificações do art. 40 da Lei nº 9841 de 05 de outubro de 1999). Sendo que é de responsabilidade dos tabelionatos de protesto a comunicação dos protestos e dos cancelamentos efetuados aos cadastros de proteção ao crédito. Na capital de São Paulo, os títulos são recepcionados no SDT – Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto, rua XV de novembro, 175 – Centro, das 9 às 16 hs. É possível a apresentação das indicações das duplicatas, por meio magnético. Informações podem ser obtidas no site www.protesto.com.br, ou pelo telefone 0xx11-3105-4901. * Cláudio Marçal Freire é Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB Diretor de Protesto das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo – Anoreg-BR e Anoreg-SP Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Sinoreg-SP.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4059
Idioma
pt_BR