Notícia n. 4057 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 549 - 11/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
549
Date
2002Período
Outubro
Description
Alienação. Terreno pago com unidades futuras. Venda das demais unidades a terceiros. Rescisão do contrato de venda do terreno. Nova venda do terreno. Indenização aos ex-titulares. Atos de alienação anteriores à indenização – nulidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Civil e processual civil. Terreno pago com unidades do edifício a ser construído. Vendas de demais unidades a terceiros. Rescisão do contrato de venda do terreno. Nova venda do terreno com benfeitorias do edifício já iniciado. Indenização aos ex-titulares. Nulidade dos atos de alienação anteriores à indenização. - Violação aos arts. 128 e 535 do CPC não configurada. Todas as questões postas para apreciação e julgamento da apelação foram devidamente analisadas pelo acórdão hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. - O proprietário de terreno que o aliena a terceiro, dele recebendo em pagamento futuros apartamentos decorrentes de edificação a ser erigida no local, cujo contrato de compra e venda foi rescindido por transação, é responsável pelo ressarcimento de tudo quanto foi pago pelos compradores de outros apartamentos vendidos por aquele terceiro quando o primitivo negócio ainda estava vigente. - Serão nulos todos os atos de alienação praticados posteriormente à retomada do terreno, desde que os primitivos adquirentes das unidades em construção fizeram constar no registro imobiliário próprio a promessa de compra e venda. Caso não tenham disso cuidado - que é a hipótese dos autos -, as alienações posteriores são meramente ineficazes, com relação àquelas unidades, até o pagamento da indenização aos primitivos adquirentes. - O valor da indenização, de que trata o § 2º do art. 40 da Lei 4.591/64, a ser paga pelo primitivo proprietário do terreno ao ex-titular da unidade anteriormente adquirida deve ter como base de cálculo, na sua aferição, o que efetivamente valer referida unidade no momento do pagamento da indenização, proporcional ao estágio da construção quando foi paralisada, por ter sido desconstituído o primitivo negócio, incluído aí o valor da fração ideal do terreno. - Alegação de existência de cláusula exoneratória da responsabilidade dos alienantes do terreno. Incidência das Súmulas ns. 05 e 07/STJ. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que existisse tal cláusula, ela vincularia apenas as partes que a tivessem estabelecido. - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. Brasília 13/11/2001 (data do julgamento). Relator: Min. César Asfor Rocha (Recurso Especial nº 282.740/SP DJU 18/02/2002 pg. 451).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4057
Idioma
pt_BR