Notícia n. 4056 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 549 - 11/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
549
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Credor do vendedor. Escritura de c/v não registrada. Imissão na posse. Embargos. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, manejado contra v. aresto assim ementado: “Embargos de terceiro. Escritura pública de compra e venda não registrada. Imissão na posse. Penhora promovida por credor do vencedor. O comprador por escritura pública não registrada, devidamente imitido na posse do imóvel, pode opor embargos de terceiro, para impedir penhora promovida por credor do vendedor. Sustenta o recorrente violação dos artigos 530, I, 860, parágrafo único, 589, § 1º, do CPC. Não prospera o inconformismo. A par de uma demonstração deficiente que não indica de forma clara e precisa a alegada violação, constato que a solução do litígio, em realidade, decorreu da convicção formada pelo Tribunal a quo em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (súmulas 07-STJ e 284-STF). Além disso, a matéria referente aos artigos tidos por violados não foi apreciada pelo v. aresto recorrido, nem tampouco foram opostos embargos declaratórios visando a suprir eventual omissão (súmulas 282 e 356/STF). Ademais, consoante bem anotado no r. decisório agravado de fls. 33, a jurisprudência desta Casa já se pacificou no mesmo sentido do v. aresto recorrido. Nos termos da súmula 84 do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.756/98, nego seguimento ao agravo. Brasília 18/12/2001. Ministro Barros Monteiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 423.285/SC DJU 15/02/2002 pg. 321).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4056
Idioma
pt_BR