Notícia n. 4055 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 549 - 11/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
549
Date
2002Período
Outubro
Description
Usucapião. Posse comprovada. Titularidade não comprovada. Compromisso de c/v - prescrição aquisitiva. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional. A eg. Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a ação reivindicatória movida pelos recorrentes por dois fundamentos, quais sejam: não restou provada a titularidade do questionado terreno, requisito essencial desta ação, bem como restou configurada a prescrição aquisitiva pelos réus. Concernente ao usucapião, assim afirmou o v. Acórdão in verbis: “Por derradeiro, resta examinar a exceção de usucapião, argüida em defesa, relativamente ao questionado lote, adquirido, pelos réus, mediante compromisso de compra e venda, datado de 3 de janeiro de 1.968, que, por força de suas disposições, obrigava, ‘em todos os seus expressos termos, não só as partes contratantes, como também seus herdeiros ou sucessores’(cláusula 20ª), entraram, de imediato, na sua posse (cf.cláusula 9ª), exercitando-a em toda a sua plenitude, tendo comprovado o pagamento relativo ao fornecimento de energia elétrica, aprazado para 10 de fevereiro de 1969, do Imposto Territorial Urbano e Predial, vencido em 15 de agosto do mesmo ano, e obtido, ulteriormente, o alvará de conservação, expedido pela Municipalidade, em 30 de agosto de 1973, referente à sua modesta construção com área de 75 metros quadrados, onde residem e foram citados. E, conquanto desconsiderado o justo título e boa-fé, porém demonstrada a posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos, sem interrupção, a prescrição aquisitiva restou configurada, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 5 de outubro de 1993”. Todavia, tal fundamento do Acórdão recorrido não foi especificamente impugnado pelo recorrente em suas razões de recurso especial, circunstância que obsta por si só a pretensão recursal, eis que suficiente, para manter o decisum. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido. Incidência da súmula 283-STF. Ainda que superado tal óbice, não vislumbro a violação ao artigo 535 do CPC, pois, o Acórdão recorrido decidiu todas as questões relevantes postas para apreciação e julgamento, embora não na forma almejada pela agravante. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revestindo-se os embargos de declaração de caráter manifestamente infringente. Os temas alusivos aos arts. 128, 267, IV e VI, 268, e 364 do CPC, 524, 530, 589, do CC, 214, 252, da Lei 6.015/73, não foram objeto de consideração pelo V. Acórdão recorrido. Não se está a exigir a citação numérica do artigo invocado o que se impõe é que a questão tenha sido debatida no âmbito do aresto impugnado, o que não ocorreu no caso, o que convoca a incidência da súmula 282 do STF. Ademais, é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, conforme jurisprudência sumulada por esta Corte no enunciado nº 211. No mais, a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo Tribunal a quo em face dos elementos probatórios existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (súmula 07-STJ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 12/12/2001. Ministro Barros Monteiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 302.472/SP DJU 15/02/2002 pg. 303).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4055
Idioma
pt_BR