Notícia n. 4053 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 549 - 11/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
549
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Competência. Juízo correcional X juízo trabalhista. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Competência. Registro de Penhora. I- O juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, não pode opor-se a ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens. H - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Franca - SP, suscitante. Decisão. Trata-se de conflito positivo de competência entre o Juízo da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Franca - SP, e o Juízo de Direito Corregedor Permanente de Franca, em execução trabalhista, na qual foi expedido mandado de penhora de bem imóvel. Sob alegação de que o imóvel em questão encontrava-se, gravado com hipoteca decorrente de cédula de crédito industrial, o oficial interino do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Franca recusou-se a registrar a referida penhora. Essa decisão foi mantida pelo Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos Cartórios de Registros de Imóveis daquela Comarca, com base no art. 57 do Decreto-lei 413/69. A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pela inexistência de conflito. Esta Corte, pela sua Colenda Segunda Seção, já decidiu que o Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, não pode opor-se a ato jurisdicional trabalhista que termina penhora de bens. Vejam-se as seguintes ementas: “Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante” (CC 21.413-SP, de Figueiredo Teixeira, DJ de 06/9/1999). “Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correcional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens.” (CC 21.649-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 17/12/1999). Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único do CPC, introduzido pela Lei n0 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Franca - SP, suscitante. Brasília 22/11/2001. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. (Conflito de Competência nº 21.366/SP DJU 13/2/2002 pg. 190)
Direitos
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Article Number
4053
Idioma
pt_BR