Notícia n. 4046 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 548 - 11/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
548
Date
2002Período
Outubro
Description
Nunciação. Obra nova. Dúvida. Propriedade. Construção concluída. - Em ação de nunciação de obra nova, sob o argumento de que houve invasão do terreno de propriedade do recorrente, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito embora a perícia tenha constatado a invasão, o magistrado não a viu no local. Na apelação, o Tribunal a quo julgou ser incabível a pretensão inicial por estar a obra já concluída quando da perícia. A Turma deu provimento parcial ao recurso, para anular o feito a partir da sentença, a fim de que se faça a instrução e afinal se julgue a causa. Pois a dúvida sobre a propriedade do terreno onde estaria ocorrendo a construção não é causa para a extinção do processo por carência de ação. Outrossim a conclusão da obra poderia ter ocorrido no curso da ação em que se denegou o pedido liminar. REsp 440.167-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 149, 30/09 a 04/102002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4046
Idioma
pt_BR