Notícia n. 4045 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 548 - 11/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
548
Date
2002Período
Outubro
Description
Anulação. Registro. Nascimento. - Não se pode admitir que, após trinta anos de convivência, em razão de interesses hereditários, os irmãos do de cujus queiram impugnar o estado resultante do registro e da estabilidade familiar consolidada nesses tempos, em detrimento da segurança jurídica. Restou consignado no acórdão recorrido que eles não têm legitimidade para proceder tal anulação, contrária à vontade do falecido irmão e pai confesso, autor da herança. É necessário, em matéria de direito de família, oferecer temperamento para a admissão da legitimidade ativa de terceiros com o objetivo de anular o assento de nascimento, considerando a realidade dos autos e a necessidade de proteger situações familiares reconhecidas e consolidadas. Com esse entendimento, a Turma prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 215.249-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 149, 30/09 a 04/102002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4045
Idioma
pt_BR