Notícia n. 4044 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 548 - 11/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
548
Date
2002Período
Outubro
Description
Negatória. Investigação. Paternidade. Herança. - Os filhos interpuseram ação negatória de paternidade contra seu pai presumido, cumulada com ação de investigação de paternidade e petição de herança contra a suposta avó, sucessora do suposto pai biológico. Então ela pediu para atuar na primeira ação como assistente do pai aparente. Sucede que a avó também faleceu, e seus herdeiros requereram habilitação, insistindo no pedido de assistência. Nesse contexto, prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu dos REsps ao fundamento de que a habilitação dos herdeiros se justifica, não por postularem agora em nome próprio, mas sim por força do falecimento (arts. 1.055 e seguintes do CPC), bem como pelo que preconiza o ECA quanto ao reconhecimento do estado de filiação contra herdeiros. Por outro lado, justificou-se que o fato de serem herdeiros da herdeira do pai biológico não inviabilizaria o pleito investigatório, pois o falecimento daquela não põe fim ao legítimo interesse constitucionalmente protegido quanto à verdade da “paternidade responsável” e suas conseqüências, inclusive hereditárias. Porém a pretensa avó não poderia atuar como assistente simples ou mesmo litisconsorcial, pois não teria interesse jurídico, econômico ou moral no deslinde da negatória, porquanto essa ação poderia ser julgada procedente sem que isso a afetasse ou a seu patrimônio, notadamente quando disso não resultaria necessariamente a procedência da investigação de paternidade que lhe foi ajuizada. Quanto ao uso da ação negatória de paternidade, ao fundamento de que seria de iniciativa privativa do pai aparente, restou assentado que pouco importou o nomen juris atribuído à demanda, visto que realmente se tratou de ação de impugnação de filiação, quanto mais quando, a partir da CF/1988, passou a prevalecer o critério da verdade biológica ou genética, não mais a ficção jurídica (pater vero is est, quem nuptiae demonstrat), podendo o filho buscar a pretensa paternidade adulterina, cessada a convivência conjugal. Outrossim se anotou que a busca da perfiliação não poderia ser postergada pela exigência de se ter que anular o assento de nascimento para depois se ajuizar investigação de paternidade. REsp 176.141-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 149, 30/09 a 04/102002).
Direitos
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Article Number
4044
Idioma
pt_BR