Notícia n. 4038 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 546 - 09/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
546
Date
2002Período
Outubro
Description
Permuta de imóveis. Interesse de menores. Prejuízo. Indeferimento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processo Civil e Civil. Recurso especial. Permuta de imóveis. Interesse de menores. Prejuízo. Matéria fática. I- É inviável, no caso, rever o aresto que concluiu pela existência de prejuízo aos menores com a permuta pretendida. Súmula 7/STJ. II- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, fundado na letra “a” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao artigo 5º, II da Constituição Federal e ao artigo 386 do Código Civil. O aresto recorrido está assim ementado: “Permuta de imóveis. Ônus sobre o que vai ser adquirido. Interesse de menores. Prejuízo. Indeferimento. A simples existência do ônus de hipoteca e penhora sobre o imóvel a ser adquirido por permuta são razões mais que suficientes para o indeferimento da pretensão, posto que nas circunstâncias, evidenciaria prejuízo aos menores diretamente interessados na transação.” Sem razão os agravantes, porquanto o acórdão recorrido analisou todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos para concluir pela existência de prejuízo aos menores com a permuta pretendida. E entender de forma diversa, como almejam os agravantes, demandaria reexame das provas, o que é vedado pelo disposto na Súmula 07/STJ. Ademais, não há como se analisar eventual ofensa a dispositivo de ordem constitucional, por inadequação da via eleita. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 12/12/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 410.151/MG DJU 8/2/2002 pg. 885).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4038
Idioma
pt_BR