Notícia n. 4037 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 546 - 09/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
546
Date
2002Período
Outubro
Description
Desapropriação para reforma agrária. Classificação do imóvel. Forma da indenização. Terra nua. Benfeitorias. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Despacho. Trata-se, originariamente, de ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra M.B.L., tendo por objeto imóvel de sua propriedade, situado no Município de Formosa, Estado de Goiás. A sentença de primeiro grau classificou a área expropriada em rural - quanto à parte constituída pelas glebas 1,2 e 5, fixando a indenização em R$ 621.866,84 (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), considerada a terra nua e as acessões - e, em urbana, no tocante a um loteamento com indenização fixada em R$ 4.449.070,80 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, setenta reais e oitenta centavos). O desapropriado, ora recorrente, apelou solicitando o adequar da dimensão da área expropriada àquela constante do registro imobiliário, e, ainda, que fosse: a uma, “todo o imóvel considerado como urbano, em razão de loteamento ali existente há muitos anos” a duas, “o preço do metro quadrado fixado em R$ 1,52, como posto no laudo do perito oficial” a três, “adotado como preço das benfeitorias, o valor de R$ 19.544.373,77, ainda de acordo com o laudo oficial” a quatro, “alterada a fixação dos honorários advocatícios, postos pela sentença em apenas 1% da diferença entre a oferta e a indenização” (trechos retirados do relatório do decisum a quo, às fls. 1957). O v. aresto hostilizado restou ementado nos seguintes termos, in verbis: “Constitucional. Administrativo. Processual civil. Civil. Desapropriação para reforma agrária. Negativa de inspeção judicial. Nulidade. Inocorrência, sem prejuízo da possibilidade de ação direta. Classificação do imóvel. Forma da indenização. Terra nua. Benfeitorias. 1. A desapropriação para a reforma agrária, radicada no artigo 184 da vigente Constituição Federal, está regulamentada pela Lei n. 8629, de 25 de fevereiro de 1993, regendo-se seu processo pela Lei Complementar n. 76, de 06 de julho de 1993. 2. Negativa de inspeção judicial que se insere no espaço reservado ao exercício do poder conferido pelo artigo 440, combinado com o art. 442 – I, ambos do Código de Processo Civil, tendo o Juiz explicitado as razões da desnecessidade dessa prova, de modo a resultar afastada a alegação de nulidade. 3. Inconsistência da controvérsia a respeito da dimensão do imóvel, posto que a alegada na inicial não foi impugnada na contestação, onde o inconformismo do expropriado cingiu-se, no particular, à exclusão da área destinada a logradouros públicos no loteamento que fizera registrar para o local. Assim, eventual contenda que venha a instalar-se entre as partes, quanto à dimensão da área, deverá ser resolvida em ação direta. 4. Exclusão, que se defere, da área de domínio público, indicada na inicial, pois, não pertencendo ao expropriado, descabe ser-lhe indenizada. 5. Imóvel que se classifica como rural, a despeito do loteamento urbano a que submetido, pois, distando aproximadamente setenta quilômetros da sede do município, inexiste conglomerado urbano apreciável em suas imediações, é vizinho de propriedades rurais, está cadastrado como imóvel rural, não tem casas edificadas ou em construção, não possui meio-fio, pavimentação ou iluminação elétrica, não tendo, assim, passado de um projeto de cidade, desprovido de habitantes, uma vez que não deu origem à formação citadina para ele idealizada, tudo como se evidencia da prova dos autos, especialmente a pericial, demonstrando a sua realidade de propriedade rural improdutiva, uma vez que não logrou sucesso o empreendimento urbano que o expropriado nele tentou concretizar. 6. Justo preço calculado de acordo com a realidade rural do imóvel, por hectare de terra nua, como consta do laudo do vistor oficial, apurado com base em pesquisa de mercado. 7. Valor das benfeitorias fixado de acordo com o laudo do assistente técnico do expropriante, onde, diferentemente do laudo do Perito e de modo mais condizente com a realidade, foi desconsiderado o custo da implantação do loteamento, por estranho ao conceito propiciado pelos artigos 62 e 63 do Código Civil, não representando obras ou acréscimos, mas dispêndios realizados para a exploração do bem, tendentes a viabilizar seu uso pelo proprietário além do que o laudo do assistente do expropriante levou em conta, na listagem e estimativa das benfeitorias, o fator de depreciação, resultante de sua obsolescência, por critérios consentâneos com a efetiva situação do imóvel. 8. Majoração do percentual da verba do patrocínio do expropriado, que se justifica em razão do labor que a causa tem exigido de seus advogados. 9. Provimento parcial das apelações, mantendo-se a sentença no que com ela compatível. Daí a interposição do recurso vertente, no qual sustenta o recorrente, em prefácio, ter o Tribunal de origem violado o art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, porquanto instado a suprir omissão pretensamente constante do v. aresto a quo deixou de se pronunciar sobre a aplicação, na hipótese, do art. 32, § 2º, da Lei n. 5172/66, quanto à definição do loteamento “para fins urbanos da ‘Cidade e Chácaras Nova Piratininga, no remanejamento de 1980, inscrito no Registro de Imóveis, bem como do art. 42 da Lei n. 6766/66, no tocante à avaliação expropriatória “fazer-se por lote, na base do m2”. Alega, ainda, malferimento aos arts. 302 e 303, inc. II, ambos do Estatuto Adjetivo Civil, ao argumento de que “a ação expropriatória é uma exceção constitucional à garantia do direito de propriedade e, como tal, o seu objeto – a perda do domínio privado – sub-roga-se no preço indenizatório dentro da dimensão real, e não presumida, do bem desapropriado”. Aduz contrariedade ao art. 63 do Código Civil, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 8629/93, asseverando se subsumir o custo da implantação do loteamento ao conceito de benfeitorias constante da legislação de regência, consoante autorizada doutrina nacional que cita. Afirma ter o v. aresto, ora recorrido, negado vigência aos arts. 2º, § 1º, e 4º da Lei n. 8629/93, bem como ao art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional, porquanto inobstante não tenha sido dado origem à formação urbana projetada no imóvel expropriado, a situação atual de “loteamento fracassado” não mereceu a atenção expendida pelo decisum, haja vista terem “todos os decretos municipais, a partir do remanejamento de 1980, capitulado o loteamento de ‘urbano’, em ‘área urbana’, inclusive a Lei Municipal n. 84/93 que, nominalmente, o especificou para efeito de incidência do imposto territorial urbano. Defende que “o art. 4º da Lei 8629/93 exige, para ser objeto de reforma agrária, que sua área seja ‘contínua’, padrão que serve de medida às classificações de ‘pequena propriedade’, compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais (art. 4º, II) e ‘média propriedade’, de 4 a 15 módulos fiscais (art. 4º, III)”, determinando a lei, no parágrafo único do art. 4º que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra propriedade rural”. Neste ínterim, explicita que “o loteamento divide o imóvel em tantas áreas individuais quanto o número de suas unidades”, sendo a média dos lotes urbanos de 300 m2, “gozando cada parcela de autonomia jurídica para efeito de alienação e registro no álbum real conforme documentam às 341 certidões extraídas do cartório de matrículas de Formosa e as plantas acompanhantes”. Argumenta ter sido infrato o art. 42 da Lei n. 6766/79, porquanto desconsiderou a Corte ordinária que o “loteamento inserto no assento real tinha de ser apreçado por lote em m2, e não por toda superfície em hectares”, incorrendo em verdadeira contradição ao aplicar os ditames da referida lei, “para atribuir ao Município toda propriedade dos espaços públicos do loteamento ‘Cidade e Chácaras Nova Piratininga’” e, ao mesmo tempo renegá-la, “quando se cogita de aplicar o critério legal de avaliação expropriatória por lotes para os loteamentos inscritos no Registro de Imóveis”. Afinal, traz à colação v. aresto do extinto Tribunal Federal de Recursos, de modo a viabilizar o recurso manifestado com alicerce na alínea “c” do permissivo constitucional Contra-razões às fls. 2060/2067, infirmando a admissibilidade do apelo, em razão da incidência dos enunciados ns. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e da inobservância ao art. 255 do RISTJ, na comprovação do dissídio alegado. Previamente relatados, determino sejam os autos remetidos à Subprocuradoria-Geral da República, em atenção ao disposto no art. 18, §2º, da L.C. n.76, de 6 de julho de 1993. Brasília 21/11/2002. Relator: Min. Paulo Medina (Recurso Especial nº 363.900/GO DJU 6/2/2002 pg. 518).
Direitos
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Article Number
4037
Idioma
pt_BR