Notícia n. 4035 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 546 - 09/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
546
Date
2002Período
Outubro
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Responsabilidade do adquirente. Ausência de registro – irrelevante. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Civil. Condomínio. Procedimento sumário. Legitimidade passiva. Cotas em atraso. Cobrança feita ao proprietário. Alienação do imóvel. Contrato particular. Ausência de registro imobiliário. Reexame de provas. Vedação. Súmula n. 7/STJ. I- Em princípio, a inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade do novo adquirente pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo proprietário. II- Caso, todavia, em que não demonstrada a posse dos pretensos novos adquirentes, a ensejar o conhecimento do fato pelo condomínio, a legitimidade ad causam pertence àquele em nome de quem registrado está o bem, situação reconhecida pela instância revisora ordinária com base na prova, que não tem como ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ). III- Recurso conhecido e improvido. Brasília 16/8/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial nº 327.365/SP DJU 4/2/2002 pg. 388).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4035
Idioma
pt_BR