Notícia n. 4024 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 545 - 02/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
545
Date
2002Período
Outubro
Description
Penhora. Contrato de c/v anterior à execução. Ausência de registro. Irrelevância. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o recurso especial movido com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão que pronunciou-se pela inexistência de fraude à execução se a venda do imóvel ocorreu bem antes da existência do débito, entendendo não ser imprescindível o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para fins de embargos de terceiro, pelo promitente comprador, objetivando excluir o imóvel da penhora, bastando a posse, aliada a documento idôneo e à boa fé. Sustenta o agravante que sem o registro do contrato no cartório de imóveis não há transferência, sendo inviáveis os embargos de terceiro e eficaz a penhora. Relatados, decido. O recurso especial não pode ser analisado pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois se verifica que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 255 e parágrafos do RISTJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Quanto ao conduto da alínea “a”, do Permissivo Constitucional, tenho que a Jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que não há que se falar em fraude à execução quando a alienação do imóvel ocorreu bem antes de proposta a ação fiscal, mesmo que a transferência ainda não tenha sido registrada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, “verbis”: “Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ. I- Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo. II- “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula n. 84 STJ). III- Recurso não conhecido.” (REsp 311.871/PB, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J.U 13.08.2001, Pág. 168.) “Processual civil. Fraude a execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao art. 185 do CTN. SUM. 84/STJ. I- A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor vez que transferido, muito embora não formalmente. II- Consoante o enunciado da sum. 84/STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. III- Não viola o art. 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude a execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV- Recurso desprovido, sem discrepância” (REsp 120756/MG DJ de 15/1 2/1 997 Rel. Min. Demócrito Reinaldo). “Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. 1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. 3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. 4. Recurso especial conhecido, porém, improvido”. (Resp 173.417/MG DJ de 26/10/1998 Rel. Min. José Delgado) “Fraude de execução. Citação. Arresto. Inexistência de registro. 1. A fraude de execução (art. 593, II, do CPC) somente se caracteriza se o ato de alienação ou oneração do bem é praticado pelo devedor depois de citado para a demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. 2. O arresto não registrado e inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé. Inexistindo o registro, ao tempo da alienação, incumbia ao credor fazer a prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Recurso não conhecido” (Resp 76. 063/RS DJ de 24/06/1996 Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Tais razões expendidas, nego seguimento ao agravo, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília 3/12/2001. Ministro Francisco Falcão, Relator (Agravo de Instrumento nº 419.362/RS DJU 4/2/2002 pg. 970/971).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4024
Idioma
pt_BR