Notícia n. 4023 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 545 - 02/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
545
Date
2002Período
Outubro
Description
Usucapião. RFFSA - bens particulares usucapíveis. Posse. Prova. Reconhecimento. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Prévio juízo de admissibilidade. Fundamentos inatacados. É inviável agravo de instrumento que deixa de rebater especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA contra despacho que inadmitiu Recurso Especial, em ação de usucapião. Os agravados propuseram ação de usucapião com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre imóvel urbano. Julgado procedente o pedido, a agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: “Usucapião. Bens da Rede Ferroviária Federal S/A. Particulares como tantos outros - usucapíveis, portanto. Posse. Prova. Reconhecimento. Consumação da prescrição aquisitiva. Apelação da ré improvida. Diante da privatização pela qual passaram estradas de ferro e com o surgimento das S.A., bens do patrimônio delas passaram à categoria de particulares, tornando-se manejáveis, quanto a eles, o usucapião, pois de públicos nada têm e como os autores exerceram a posse por tempo superior a 20 (vinte) anos depois desse fenômeno, não se há de falar em impossibilidade jurídica para o pedido. Preliminar rejeitada por isto mesmo. Ocorrendo a comprovação da posse por mais de 20 (vinte) anos com evidente animus domini, declaração deve ser feita quanto à aquisição do domínio pelos possuidores, independentemente de boa-fé, dispensável na categoria do usucapião extraordinário.” Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e com as alegações de divergência jurisprudencial e ofensa ao Decreto n. 42.385/57, Lei n. 6.428/77, art. 200, do Decreto-lei n. 9.760/46, e arts. 487 e 497, do Código Civil. O Recurso Especial foi inadmitido no prévio juízo de admissibilidade na origem com os seguintes fundamentos: I- o v. acórdão hostilizado revela-se incensurável em sua forma e conteúdo. II- o v. acórdão recorrido contém carga construtiva fundada nos elementos informativos do feito, terreno que não pode ser revisitado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. III- quanto à alínea “c”, não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 541 do CPC e §§1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No presente agravo de instrumento, a agravante ataca o decidido no v. acórdão recorrido. Relatado o processo, decide-se. Não cuidou a agravante de rebater especificamente os fundamentos utilizados no despacho que inadmitiu o Recurso Especial, quais sejam: I- o v. acórdão hostilizado revela-se incensurável em sua forma e conteúdo. II- o v. acórdão recorrido contém carga construtiva fundada nos elementos informativos do feito, terreno que não pode ser revisitado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. III - quanto à alínea “c”, não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 541 do CPC e §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de Recurso Especial, no exame prévio de admissibilidade recursal pelo Tribunal de origem, que não impugna especificamente seus fundamentos, não merece conhecimento ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso em tela, conforme tranqüilo entendimento desta Corte. Assim, o seguinte julgado: “Agravo interno. Enunciado n. 182 da súmula/STJ. Prévio juízo de admissibilidade. Fundamentos inatacados. Subsistência dos mesmos. Recurso desprovido. I- Nos termos do enunciado n. 182 da súmula/STJ, “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. II - Se no agravo do art. 544, CPC não espancam os agravantes os fundamentos do prévio juízo de admissibilidade do recurso especial, suficientes para manter a sua conclusão, transita em julgado a decisão, impondo-se o desprovimento do recurso.” AGA 184.992/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08/05/2000. Portanto, a ausência de impugnação específica no presente agravo de instrumento aos fundamentos supramencionados impõe o juízo negativo de admissibilidade do recurso. Forte em tais razões, não conheço do agravo de instrumento. Brasília 16/11/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora (Agravo de Instrumento nº 418.642/MG DJU 4/2/2002 p. 1079).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4023
Idioma
pt_BR