Notícia n. 4021 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 545 - 02/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
545
Date
2002Período
Outubro
Description
Contrato de c/v. Procuração em causa própria. Fraude. Prescrição. - Na jurisprudência, é assente o entendimento de que, no negócio jurídico que envolve bem imóvel, o termo inicial do prazo prescricional da ação proposta, visando à sua anulação por vício de consentimento, conta-se da data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário e não da data de celebração da avença. Sendo assim, o contrato de compra e venda de imóvel, que restou celebrado pela procuração em causa própria, foi registrado em cartório em 20/3/1991, e a ação interposta pelos herdeiros para a anulação de contrato maculado de vício, erro, dolo, simulação ou fraude foi proposta em 20/10/1994, dentro do prazo prescricional de quatro anos (art. 178, § 9º, V, b, do CC). Outrossim, a sentença que anulou a procuração tornou sem efeito a escritura pública e outros documentos dela decorrentes, por convencimento do julgador diante das provas nos autos, não merecendo! , portanto, reparos o acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 36.065-SP, DJ 10/10/1994, e REsp 118.051-SP, DJ 1º/8/2000. AgRg no REsp 410.828-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 147, 16 a 20/9/2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4021
Idioma
pt_BR