Notícia n. 4020 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2002 / Nº 545 - 02/10/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
545
Date
2002Período
Outubro
Description
Falência. Sentença cassada. Protesto do título efetuado pelo correio. - Está cassada a sentença que decretou a falência da Intelco S/A, de São Paulo, pedida pela Motorola do Brasil Ltda., por causa de uma suposta dívida de aproximadamente R$ 1 milhão (um milhão de reais). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa, pois o protesto do título de crédito que originou o pedido de falência foi efetuado pelo correio, sem que tenha havido comprovação de entrega da intimação. Consta do processo que a Motorola do Brasil ingressou com o pedido de falência contra a Intelco, por causa de uma nota promissória no valor de U$S 417.406,37 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e seis dólares americanos e trinta e sete cents ), que não teria sido paga. “A requerente é credora da requerida em função do endosso de título de crédito originariamente emitido em favor de Motorola Inc” (dos Estados Unidos), afirmou a defesa da Motorola. Segundo o advogado, o débito é decorrente de fornecimento de mercadorias importadas, adquiridas pela Intelco, com o pagamento previsto para 31 de março de 1997. Alegando inadimplência e aparente falta de solidez da Intelco, a Motorola afirma que resolveu exercer o seu direito, apresentando o título em cartório, ensejando o protesto, ocasião em que teria ficado clara a insolvência da empresa. Segundo cálculos da Motorola, a dívida, após a conversão da moeda, estaria em R$ 962.171,54 (novecentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos). Na contestação, a Intelco protestou contra o pedido de falência, alegando, entre outros pontos: 1) nulidade do endosso, que teria sido feito por pessoas sem poderes legais para a ato 2) falta de comprovação da intimação feita a Intelco no instrumento de protesto lavrado, caracterizando cerceamento de defesa 3) Falta de comprovante da entrega das mercadorias 4) erro na data da conversão do câmbio. “A agravada protestou o mesmo, com base no câmbio de 18 de novembro de 1999, e não no dia 31 de março de 1997, quando o Real apresentava uma cotação equivalente a um por um, ou seja, a moeda nacional estava praticamente equiparada ao dólar, o que gera uma disparidade quanto ao valor devido, retirando do título executivo a sua liquidez e certeza e, conseqüentemente, a regularidade, até mesmo do protesto”, afirmou a Intelco. Ainda segundo a empresa, o correto valor devido é R$ 556.233,33 (quinhentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Em primeira instância, a falência foi decretada. “Descabe em sede de pedido de falência – que não se confunde com cobrança -, no mais das vezes, a definição do valor exato da obrigação (mas sim a caracterização ou não da insolvência)”, afirmou o juiz de Direito Fábio Guidi Tabosa Pessoa. Ele considerou, ainda, que não procede o argumento sobre a data da conversão, já que as duas partes silenciaram a respeito da opção pela data. Ainda segundo o juiz, foi inconsistente a tentativa da defesa da Intelco de descaracterizar o endosso da promissória. “Não precisaria a autora, em absoluto, ter indicado já com a petição inicial o nome da pessoa responsável por tal ato translativo, nem tampouco reconhecer no verso do título a firma lançada pela endossante, ou ainda demonstrar a existência de poderes por parte da pessoa que praticou o ato”, explicou. “Em termos cambiais, o que interessa é a circunstância de ter sido firmado o endosso em nome da beneficiária originária, Motorola Inc. (...)”. O Tribunal de Justiça de São manteve a sentença. A Intelco, então, recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, irregularidade formal do protesto, no tocante à falta de comprovação da intimação. O ministro Ruy Rosado, relator do processo no STJ, concordou com a Intelco. “O pedido de falência, fundado em título protestado, com notificação pelo correio deve vir acompanhado de comprovação da entrega da correspondência no endereço da devedora (...), com documento em que conste, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação”, esclareceu o ministro. “No caso dos autos, o protesto teria sido efetuado pelo correio, sem nenhuma comprovação da entrega, não bastando a assertiva do oficial de que enviou a correspondência”, acrescentou. Ao dar provimento para cassar a sentença que decretou a falência da Intelco, a Quarta Turma determinou, também, que os honorários, arbitrados em R$ 2.000,000 (dois mil reais) sejam pagos pela Motorola. Rosângela Maria de Oliveira (61) 3196394. Processo: Resp 435043 (Notícias do STJ, 26/09/2002: STJ cassa sentença que decretou a falência da Intelco).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4020
Idioma
pt_BR