Notícia n. 4017 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 544 - 26/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
544
Date
2002Período
Setembro
Description
Instrumento particular. Contrato de c/v. Transferência de direitos e obrigações. Princípio da continuidade. - A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 92.208-0/8, da Comarca de MOJI MIRIM, em que é apelante PAULO ROBERTO BENASSE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUÍS DE MACEDO, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e ADALBERTO DENSER DE SÁ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 25 de junho de 2002. (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de instrumento particular de contrato de compra e venda cumulado com transferência de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda anterior - Inteligência da Lei Federal 9.785/99 - Princípio da Continuidade - Outros óbices - Registro inviável - Recurso desprovido. Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por Paulo Roberto Benasse contra r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim (fls.43/46), que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de instrumento particular de contrato de compra e venda cumulado com transferência de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda anterior, datado de 19 de dezembro de 1996 e celebrado pelo apelante, na qualidade de comprador, e por Antonio Clóvis Ferreira Franco, Roseli Aparecida Martins Franco e Antonio Bernardes Morey Júnior, referente ao imóvel correspondente ao Lote n.2 da Quadra A do Jardim Morumbi, Município de Holambra, Comarca de Mogi Mirim. A recusa fundou-se na necessidade da instrumentalização pública do negócio jurídico celebrado, aplicável a Lei Federal 9.785/99 apenas a loteamentos populares, o que não é o caso. Ademais, no título, houve sucessiva cessão de direitos emanados de compromisso de compra e venda já celebrado, o qual não foi objeto de registro, em discordância com o princípio da continuidade. A qualificação da Sra. Roseli Aparecida Martins Franco, por outro lado, é deficiente, ausentes dados referentes ao número da cédula de identidade ou a sua filiação não há reconhecimento das firmas das testemunhas constantes do título recepcionado não há comprovação da regularidade da representação da titular do domínio e a identificação do respectivo representante não foram apresentadas certidões extraídas dos assentamentos imobiliários mantidos na Comarca de Pedreira, a cuja circunscrição, até 1992, pertencia o bem em apreço. O apelante argumenta (fls.48/56) ser plena a aplicabilidade dos dispositivos da Lei Federal 9.785/99 ao caso concreto, adequando-se o título apresentado ao texto vigente do § 6º do artigo 26 da Lei Federal 6.766/79. Foi, ainda, realizada a notificação do loteador para que celebrasse a devida escritura pública, nos termos do artigo 27 do último diploma citado, não se configurando óbice algum. Pede a reforma do decisum. O Ministério Público propugnou, em ambas as instâncias (fls.58/60 e 64/67), seja negado provimento ao apelo. É o relatório. O presente apelo não merece provimento, sendo vários os óbices ao registro do título recepcionado e desqualificado. O instrumento particular de contrato de compra e venda cumulado com transferência de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda anterior (fls.25/26) padece, de início, da falta de reconhecimento da firma das testemunhas, bem como da ausência de suficiente e adequada qualificação da Sra. Roseli Aparecida Martins Franco, um dos "vendedores/cedentes", em dissonância com o disposto no artigo 176, § 1º, inciso II, item 4a da Lei 6.015/73, eis que não há menção acerca do número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou do registro geral da cédula de identidade (RG) ou de sua filiação. Ademais,apartados os vícios formais do instrumento particular, a elaboração do documento examinado, como pode ser verificado a partir de sua simples leitura, pressupõe a antecedente elaboração de outro. Afirma-se a transferência de "direitos e obrigações parciais (...), decorrentes do instrumento particular de compra e venda, onde são partes os ora vendedores e Loteamento Jardim Morumbi S/C Ltda., inclusive os tratos ali inseridos entre os sócios compradores". Ora, tratando-se de cessão, sob pena de ser, frontalmente, violado o princípio da continuidade, é preciso levar a registro o instrumento particular cujos direitos estão sendo transferidos, mesmo porque, sem seu confronto, não será possível saber, ao menos, o conteúdo dos direitos conferidos ao "comprador/cessionário", o ora apelante, bem como perquirir a total regularidade do encadeamento dos direitos incidentes sobre o Lote n.2 da Quadra A do Jardim Morumbi (artigo 195 da Lei 6.015/73). Como se não bastasse, a circunscrição do imóvel em apreço, como noticia o registrador, foi alterada, passando este da Comarca de Pedreira para a Comarca de Mogi Mirim, dada a criação do Município de Holambra, onde está localizado. Assim, restava absolutamente necessária a apresentação de certidão atualizada e emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira, junto ao qual, aliás, está registrado o parcelamento correspondente ao referido "Jardim Morumbi", para a verificação da situação tabular (artigo 197 da Lei 6.015/73). Por fim, não se poderia cogitar da transferência do domínio, sob pena do registro desejado violar, também, o disposto nos artigos 134, inciso II do vigente Código Civil e 221, inciso II da Lei 6.015/73. O texto do § 6º do artigo 26 da Lei 6.766/79, acrescido pela Lei 9.785/99, necessita ser interpretado restritivamente, ante a regra geral de que a instituição ou a transmissão de direito real incidente sobre imóvel requer instrumentalização pública. O legislador construiu um sistema destinado a dotar de absoluta praticidade a realização de empreendimentos habitacionais e de salvaguardar a posição dos adquirentes de lotes em "parcelamentos populares". Foram introduzidos, numa única oportunidade, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do aludido artigo 26, os quais merecem apreciação conjunta e sempre observada a consonância entre cada uma das novas normas positivadas estatuídas. Assim, "os compromissos de compra e venda, as cessões e promessas de cessão", referidas no texto legal, para que sejam admitidos como "título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação", devem se referir a imóveis provenientes de parcelamentos populares e não a qualquer unidade imobiliária proveniente de qualquer parcelamento. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto. (a) LUIZ TÂMBARA, Relator.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4017
Idioma
pt_BR