Notícia n. 4016 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 544 - 26/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
544
Date
2002Período
Setembro
Description
Arrolamento de bens. Pedido de antecipação de tutela. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. A.B.G. ingressa com a presente petição para destrancar o recurso especial interposto no Agravo de Instrumento nº 131.138-0/MG (TJMG), “originário de Medida Cautelar retida nos autos da Ação Principal, esta cumulada com pedido de antecipação de tutela, em face do espólio do prof. D.B.O.A.” A requerente alega, para tanto, que: “1. A ora peticionaria é herdeira testamentária do ‘de cujus’ e ingressou com ação de arrolamento de bens da sociedade CBE- Conjunto Brasileiro de Empreendimentos Ltda., onde seu avô o ilustre prof. D.B.O.A era quotista majoritário de 92% (noventa e dois por cento) das quotas do capital da empresa, estas que à época encontravam-se subavaliadas. A referida Medida Cautelar foi proposta contra o espólio do prof. D.B.O.A na época administrado pelo herdeiro L.P.B., em nome de sua mãe que figurava como inventariante, hoje removida infelizmente por desvio e ocultação de bens. Ressalta-se de plano que tais atos não foram praticados por ela em seu juízo perfeito. Tanto é assim que agora a mesma se encontra interditada por avançado estágio de degeneração mental. Ressalte-se que o comando da empresa sempre foi do Prof. D.B.O.A e após a sua morte seria dos sócios que representassem 80% do capital, este comando então até o momento do Espólio. Desde o falecimento do sócio vem sendo exercido pelo Inventariante (...), agora removida. O ilustre magistrado da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte determinou a apuração dos haveres nos autos da Ação de Inventário, nos termos do art. 993, parágrafo único, II do CPC, procedimento este do Código de Processo Civil que traria solução pacífica e justa para o referido Espólio. Esta decisão não foi objeto de qualquer recurso e transitou livremente em julgado. Constando o patrimônio da cifra referida empresa como de R$ 1.900.000,00 (hum milhão e novecentos mil reais) era sabedora a ora peticionaria que este patrimônio beirava a importância de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) já que era a mesma, proprietária de mais de 360 (trezentos e sessenta) lotes em bairros nobres de Belo Horizonte, Bairros Belvedere e Santa Lúcia. Sofrendo ameaças verbais os herdeiros de que o patrimônio da empresa seria esvaziado propuseram a referida Medida Cautelar de Arrolamento de Bens para que fosse demonstrada a existência da referida divergência entre o valor das suas quotas e o seu verdadeiro patrimônio vultuoso. O ilustre magistrado deferiu inclusive Medida liminar proibindo a alienação de tais imóveis. Determinou a realização de audiência de Justificação. Para sua surpresa recebeu fax do Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento interposto pela suposta Inventariante suspendendo a realização da audiência de Justificação, ou seja, impedindo a realização de prova no processo. O referido Agravo de Instrumento interposto tinha como objeto a suspensão das notificações aos Cartórios de Registro e da audiência de Justificação. Nenhum outro pedido continha, conforme se vê da cópia de sua inicial anexa. Entendeu então o Egrégio Tribunal de Justiça em decisão extra petita que só se poderiam avaliar as quotas da empresa, recebendo os herdeiros cotas de capital, estas com usufruto vitalício da Interditada, que tem como Curador Provisório o mesmo herdeiro L.P.B., já declarado inimigo da irmã e sobrinhos herdeiros (herdeiros via testamento). A referida decisão do Tribunal de Justiça foi junta ao processo de Inventário e o Juiz determinou que fosse cumprida. Não foi publicada até o presente momento a referida decisão, todavia, o Perito que realizava a simples apuração de haveres procedeu conforme tal decisão e acórdão junto aos autos a simples avaliação das quotas e não a devida apuração de haveres do sócio falecido em total desacordo com o que determina a nossa lei vigente.” Acrescenta a requerente que “a determinação de avaliação de quotas e não apuração de haveres, apesar de interlocutória causará enorme prejuízo a maioria dos herdeiros inclusive a ora peticionaria, assim como a entrada compulsória dos herdeiros na sociedade que não a desejam”. Apesar disso, o recurso especial interposto foi trancado por força do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Pede, então: “(...) Requer e pede assim a V. Exa, que determine ao ilustre Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que dê normal seguimento o Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento n. 131.138-0 por tratar-se de decisão interlocutória que importa em grave prejuízo aos herdeiros. Requer, ainda, seja deferida a tutela antecipada para que se faça nos autos daquele Inventário a Apuração de Haveres nos termos do art. 993, parágrafo único, inciso II do CPC a V.Exa. que (a) tendo em vista a demonstrada verossimilhança, ou seja, a literal disposição do parágrafo único, do inciso, do art. do CPC e o princípio constitucional de que ninguém pode ser compelido a ser sócio de alguém, (b) tendo em vista que a Perícia procedeu a avaliação de quotas e não a determinada por lei apuração de haveres e que o v. acórdão determinou que os herdeiros deverão receber quotas de sociedade e não haveres do sócio falecido, trata-se assim de verdadeira denegação de Justiça e da lei à ora herdeira.” Decido. O recurso especial foi retido na instância ordinária com base no art. 542, § 3º do Código de Processo Civil por cuidar de questão interlocutória decidida em agravo de instrumento. Pede a requerente seja afastada a retenção e concedida tutela antecipada para que se realize, nos autos de inventário, a apuração de haveres. No tocante à retenção do apelo extremo relativo à decisão interlocutória, tem esta Corte acolhido exceções com o propósito de viabilizar o resultado prático da decisão que vier a ser tomada na ação. Afasta-se, assim, a retenção, cujo objetivo é evitar julgamentos desnecessários, para impedir a concretização de efeitos não desejados. Como exemplos de exceção à regra do art. 542, § 3º do Código de Processo Civil, tem-se mandado processar recursos especiais relativos à tutela antecipada e a questões de competência. A hipótese dos autos, penso, deve ser adotada, igualmente, como exceção. A demora na apuração de haveres, determinada judicialmente, de qualquer empresa, quando os detentores das cotas sociais encontram-se em litígio, evidentemente, será prejudicial às pessoas físicas envolvidas no processo e, também, à pessoa jurídica que será dissolvida, total ou parcialmente. Estando presente perigo de dano, deve ser processado o especial. Quanto à tutela antecipada, entretanto, não tem razão a requerente, conforme decidi nos autos do REsp nnº 251.779/RS, verbis: “(...) Preliminarmente, esclareça-se que, segundo a doutrina majoritária, a tutela antecipada, em tese, pode ser requerida diretamente junto ao Tribunal processante do recurso pendente de julgamento, já que a medida abrange as hipóteses de periclitação do direito, em que se revela o “fundado receio de dano irreparável”. Dentre os doutrinadores que seguem essa linha, pode-se citar Carreira Alvim (Tutela Antecipada na Reforma Processual, Editora Destaque, Rio de Janeiro/RJ, nº 0156, páginas 58 a 60), Luiz Fux (Tutela de Segurança e Tutela da Evidência - Fundamentos da Tutela Antecipada, Editora Saraiva, 1996, página 355), José Roberto dos Santos Bedaque (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, Malheiros Editores, 1998, página 347) José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, volume 1H, 8” Edição, página 34) e Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil - Atualização Legislativa de Sérgio Bermudes, Editora Forense, 3ª Edição, Tomo III, página 541). Mas, será cabível a tutela antecipada na instância especial? Creio que há razões suficientes para não admiti-la. O Superior Tribunal de Justiça destina-se a interpretar o direito federal e a uniformizar a jurisprudência. Parte, assim, das questões jurídicas nascidas nas instâncias ordinárias. Não vejo como desafiar o exame da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. São pressupostos que se encontram, basicamente, no domínio dos fatos. Repetindo, ao chegar o processo neste Tribunal, a causa já se encontra julgada nas instâncias ordinárias, sendo o recurso especial, apenas, para que a Corte ofereça a melhor interpretação do direito federal.” (DJ de 29/9/00) A petição, portanto, nesta parte, não deve ser acolhida. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para afastar a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil e, por conseqüência, a retenção do recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento 131.138/0, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Brasília 26/11/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Petição nº 1.572/MG DJU 1/2/2002 pp. 620/621)
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Article Number
4016
Idioma
pt_BR