Notícia n. 4015 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 544 - 26/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
544
Date
2002Período
Setembro
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Recurso especial. Condomínio. Cobrança de taxa. Legitimidade. Adquirente do imóvel. I- A parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais em atraso é o adquirente do imóvel, ainda que a escritura de transferência não esteja registrada no cartório imobiliário. Precedentes da Corte. II- Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega violação aos artigos 9 e 12, § 4º, da Lei nº 4.591/64, bem como dissenso pretoriano. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado: “Cotas condominiais. Transferido o bem, não efetuado o registro da escritura, continua o alienante a responder perante o condomínio em razão de débitos condominiais, sem prejuízo do direito regressivo do primeiro contra o adquirente. Apelação provida.” Sustenta a empresa agravante que os compradores são os responsáveis pelo pagamento das taxas de condomínio, portanto, manifesta sua ilegitimidade ad causam. Razão assiste à recorrente. A Corte já se manifestou a respeito do tema em diversas oportunidades, firmando o entendimento que a parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais em atraso é o comprador, ainda que a escritura de transferência não esteja registrada no cartório imobiliário. A seguir transcrevo alguns precedentes que corroboram com a assertiva: “Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte. 1. Na linha de precedentes da Corte, a ausência do registro não desqualifica a legitimidade do promitente comprador para o pagamento das cotas condominiais, ausente qualquer peculiaridade que justifique a presença do promitente vendedor no pólo passivo da ação de cobrança. 2. Recurso especial conhecido e provido” (Resp 273402, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 27/08/2001). Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente-comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda. I- A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente-comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ. II- Recurso não conhecido” (Resp 195309, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 18/09/2000). “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda” (Resp 211116, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/2000). “Agravo. Condomínio. Despesas. Legitimidade. 1. Fundamento constante do decisório agravado, por si só suficiente, que deixou de ser impugnado. 2. O compromissário-comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, ainda que não registrado no Cartório Imobiliário o compromisso de venda e compra. Precedentes do STJ. Agravo desprovido” (Resp 318324, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 25/06/2001). Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente e, assim, restabelecer a r. sentença. Brasília 11/10/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 375.809/RS DJU 1/2/2002 pg. 646/647).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4015
Idioma
pt_BR