Notícia n. 4010 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 543 - 25/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
543
Date
2002Período
Setembro
Description
Protesto de Títulos não pode ser substituído pelos Serviços de Proteção ao Crédito - Cláudio Marçal Freire* É da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997: “Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Art. 29 - Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. § 1º - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. § 2º - Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não forem cancelados.” (Caput e respectivos parágrafos com redação dada pelo art. 40 da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999). Resulta, das citadas disposições legais, que: I – a inadimplência ou descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida deve ser comprovada pelo protesto (art. 1º) II – os Cartórios de Protesto são obrigados a fornecer aos Serviços de Proteção do Crédito, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados (art. 29) III – os Serviços de Proteção ao Crédito só podem prestar informações restritivas de crédito, se oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados (§ 2º do art. 29). Assim, aos Serviços de Proteção do Crédito não é dada a competência legal para notificar, receber, dar quitação ou declarar a inadimplência ou o descumprimento da obrigação, originada em título ou documento de dívida, atribuições essas, que pela lei, são de exclusiva competência dos Cartórios de Protesto. Aos Serviços de Proteção ao Crédito, pela lei, compete somente a prestação de informações restritivas de crédito oriundas de títulos e outros documentos de dívida regularmente protestados, cujos registros não foram cancelados, ou seja, baseadas sim, nas certidões diárias em forma de relação dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, expedidas pelos respectivos cartórios de protesto. Nada mais. Portanto, as atividades dos Serviços de Proteção ao Crédito, ainda que de auto-regulamentação, devem ser exercidas com observância da lei, e sem a usurpação da atribuição legal e privativa do Protesto de Títulos. * Cláudio Marçal Freire é Secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB Diretor de Protesto das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo – ANOREG-BR e ANOREG-SP e Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4010
Idioma
pt_BR