Notícia n. 4007 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 543 - 25/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
543
Date
2002Período
Setembro
Description
Ainda o documento digital.- Paulo Roberto de Carvalho Rêgo* - “As leis são feitas para serem entendidas não para serem zurzidas pelos que não se dão à canseira de as penetrar.”[1] Miranda, Pontes de, in “Tratado de Direito Privado”, tomo 3, 2000, Bookseller, pág. 482.1 Comparecendo ao recente encontro regional da Anoreg-BR, em Manaus, entre os dias 16 e 17 de agosto de 2002, e apesar de já solvida a questão no âmbito corregedor paulistano[2] Cf. Processo 000.01.109541-5, 1a Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo.2, deparamo-nos, novamente, com equivocado enfoque sobre o documento digital, insistindo, alguns tabeliães de notas, em deter atribuição para extrair, de instrumentos e documentos originais, em meio papel, que lhes são apresentados, cópias em forma digital, as quais gravam em mídia eletrônica (CD-ROM, disquete ou similar), atestando, por meio de ata notarial, sua conferência com os aludidos originais, de modo a pretender extrair, no futuro, cópias autenticadas dessa mídia, materializáveis em meio papel, a qualquer tempo, e dispensada nova apresentação dos originais que lhes deram origem (com perdão do pleonasmo, que ora se faz necessário para melhor compreensão do equívoco), na oportunidade. Alguns outros, cientes de que a atribuição legal para a preservação e perpetuidade do conteúdo desses documentos (em sentido amplo), bem como de sua necessária publicidade, prova de data e obtenção de efeitos perante terceiros, pertence aos registradores de títulos e documentos[3] Cf. arts. 127 e incisos e 130 da Lei 6.015, de 1973.3, para garantir que suas futuras cópias sejam oponíveis a terceiros, com efeitos de original, além de lavrarem a referida ata, acautelam-se com o registro do conteúdo dessa mídia, no serviço local de títulos e documentos, não deixando claro, entretanto, quem irá extrair as futuras e eventuais “cópias”: se eles, tabeliães, atestando tratarem-se de “cópias autenticadas”, ou os registradores de títulos e documentos, que extrairão certidões, com legal efeito de original, dos documentos arquivados. O engenho, todavia, em ambas as hipóteses, não os leva à pacificação dos procedimentos. Ao contrário, qual Sísifos, estão condenados no Hades a rolar, até o topo de uma colina, a grande pedra do equívoco, a qual, ao atingir o ponto mais alto, rolará novamente para baixo, de tal forma, que sua punição restará eterna[4] Harvey, Paul, in “Dicionário Oxford de Literatura Clássica Grega e Latina”, Jorge Zahar Ed., trad. Mario da Gama Kury, 1a ed., 1987, pág. 466.4, qual enigma insolúvel, posto que amparado em falsa premissa. A questão versa sobre conceito basilar, o de documento original, porque somente com esse podem ser confrontadas e a partir dele atestadas suas cópias, assim autenticadas (não autênticas!), não admitindo nosso direito à extração de nova cópia autenticada de outra cópia autenticada anteriormente. Assim, sabendo-se que, em ambas as situações, seja através da simples digitalização de documentos, acompanhada de uma ata notarial que atesta sua conferência, seja adicionado, a esse ato, o registro dos documentos que formam seu conteúdo, em mídia reproduzida, resultante (CD-ROM, disquete etc.), em registro de títulos e documentos, o certo é que, em nenhuma das duas hipóteses, o Tabelião de Notas poderá extrair, dessa mídia, novas cópias autenticadas, por faltar-lhe o requisito essencial do confronto com o original, que essa mídia não é. (Aliás, a rigor, nem mesmo o registrador de títulos e documentos poderia recepcionar, como se originais fossem, as reproduções contidas em mídia eletrônica, porque versam cópias e, se os recepcionar como cópias, anexas à ata notarial, não lhes poderá conferir autenticidade, que, como cópias, não detêm. As certidões dessas reproduções extraídas não poderão valer como originais, porque as reproduções apresentadas não o eram.) Nem se diga, também, que o próprio CD-ROM ou disquete retrata uma cópia autenticada, porque, como é óbvio, a cópia terá de manter similitude formal com o original, ou seja, se o original apresentado está em meio papel, somente em meio papel poderá ser extraída uma verdadeira cópia autenticada, porque se fará necessário atestar que a cópia “confere com o original” integralmente, e não guarda apenas mera similitude, não se admitindo a extração de atestado que refira a que somente o conteúdo confere com o original, até porque, como é sabido, a pública-forma não foi recepcionada pelo artigo 7° da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, dentre as atribuições dos Tabeliães de Notas, restando derrogada a possibilidade legal da prática de tal ato (tal como ocorreu com o reconhecimento de firmas nos mandatos judiciais, por força da nova redação dada ao artigo 38 do CPC pela Lei 8.952/94, que, em seu silêncio eloqüente, expurgou sua obrigatoriedade). Aqui faz-se necessário repisar que tanto os atos de autenticação de cópias como os de reconhecimento de firmas possuem natureza de mera atestação e não de certificação, como pretendem alguns notários, porque somente têm natureza de certificação os atos que notários e registradores praticam por meio de extração de seus arquivos, de seus livros, onde constam perpetuados os registros, os conteúdos dos documentos por eles lavrados ou registrados. Quem assim os classificou foi, nada mais nada menos, que o imortal das letras jurídicas, Pontes de Miranda.[5] In “Tratado do Direito Privado”, tomo 3, 2000, Bookseller, pág. 465: “Documentos públicos são os que procedem de autoridades públicas, ou de pessoas com fé pública, dentro dos limites das respectivas competências e atribuições. Documentos particulares são aqueles que não têm tal procedência. Os documentos em que se reconheceram a letra e as firmas (assinaturas) dos figurantes, ou só as firmas, são documentos particulares, pois o reconhecimento da firma apenas é objeto de atestação, e não de certidão, do oficial público. Quem atesta, por isso, que procede ao exame do que se lhe apresenta, acredita (= dá crédito) ao que se lhe mostra. Quem certifica dá documento, por ser sobre aquilo que consta do seu ofício. É a distinção essencial entre o atestado e a certidão..O ato de conferência e concerto não é certidão, - é atestado, como o reconhecimento de firma.. Há declarações de conhecimento em todos esses atos, mas certidão somente há se o que se tem por certo consta de livros, ou papéis, ou arquivos de ofício mesmo de quem, com fé pública, certifica. (A distinção que faz frei Francisco de S. Luís, Ensaio sobre alguns sinônimos da Língua Portuguesa, II, 123 s., é atécnica).”5 Sobre esses atos notariais, aliás, debruçou-se o mais ilustrado tratadista brasileiro, com maestria[6] Idem, ibidem, pág. 485: “Firmas reconhecidas.Os instrumentos com firma reconhecida somente levam a mais a afirmação do tabelião de que foram firmados pelas pessoas a que se atribuem. Nenhuma proposição há do tabelião quanto ao conteúdo, tanto mais quanto podem ser reconhecidas firmas de documentos em branco, ou em parte em branco (devendo o oficial público dizer que está em branco) e o próprio reconhecimento da letra e firma somente concerne aos sinais alfabéticos e outros sinais, como os algarismos, que no documento estejam, e à firma, sem se aludir ao que com eles se diz. No direito brasileiro, o reconhecimento de firma não é por ter o oficial público estado presente à assinatura tem-se, também, o reconhecimento por comparação com a assinatura que está no fichário do tabelião, ou no seu livro de firmas.” 6, demonstrando, mais uma vez, o equívoco em que incorrem os defensores da corrente contrária. Não podendo arquivar os documentos originais (porque essa é atribuição dos registros de títulos e documentos), impedidos restarão, também, os tabeliães de notas, de extraírem certidões desses documentos (ao contrário dos registros de títulos e documentos, onde registrados, arquivados em seus livros) e a cópia digital, deles extraída, não terá nenhum valor, seja porque não conferem, a rigor, com a forma do original, seja porque não irão gerar nenhum efeito, eis que não foram extraídas, como certidão, de atos registrados em títulos e documentos, mas, e apenas, como um plus, gracioso, de um ato notarial anódino e sem nenhum efeito prático, que é a escrituração de uma ata notarial de conferência de documentos, acompanhada de uma mídia, sem nenhum valor ou respaldo jurídico, porque os documentos reproduzidos não estão nem poderão estar arquivados nos livros notariais. Não há possibilidade de sobreposição de atribuições na lei. Como já dito anteriormente[7] Vide nosso artigo “Documento Digital – Autenticação Notarial ou Ato de Registro?”.7, trata-se de verdadeiros nonadas jurídicos, eis que as atas notariais visam à autenticação de fatos (e não de documentos!), e as mídias delas assim resultantes, como acessórios, seguirão a nulidade antecedente do principal, pela ilegitimidade notarial para seu arquivamento. Não sendo os documentos originais e sendo inadmissível a extração de cópias autenticadas de outras cópias autenticadas (que, como visto, também não o poderão ser), de nada valerá essa mídia, quer dizer, não gozará de nenhum efeito ou valor jurídico. Assim, por maior que seja a evolução digital, não se reveste de pedra filosofal, capaz de transformar mera reprodução de imagem de documento original em ouro, ou em outro documento original, como um clone de vida própria. Ou, como disse o douto magistrado Marcio Martins Bonilha Filho, “é induvidoso que a utilização do meio digital não afetou as atribuições respectivas, nem alterou o sistema de competência, na prestação dos serviços delegados”, destacando que, “a prática de atos de arquivamento, que não passaria afinal de registro de títulos e documentos, para fins de publicidade, para fazer prova perante terceiros, ou autenticar data, mesmo para mera preservação e perpetuidade, constitui atribuição exclusiva dos serviços registrais de títulos e documentos, nos termos da legislação vigente (artigo 12 da Lei 8.935/94 artigo 127 da Lei 6.015/73).”[8] Cf. Processo 001.01.109541-5, 1a Vara de Registros Públicos de São Paulo.8 E por que essa cópia, assim digitalizada, como acessório de ata notarial, não é o documento, o original? É muito simples. No repertório jurídico, documento vem “do latim documentum, de docere (mostrar, indicar, instruir), na técnica jurídica entende-se o papel escrito, em que se mostra ou se indica a existência de um ato, ou de um negócio. Dessa maneira, numa acepção geral de papel escrito, ou mesmo fotografia, em que se demonstra a existência de alguma coisa, o documento toma, na terminologia jurídica, uma infinidade de denominações, segundo a forma por que se apresenta ou relativas à espécie em que se constitui.”[9] SILVA, De Plácido, “Vocabulário Jurídico”, vol. II, Forense, 2a ed., 1967, págs. 561/562.9 “Em relação à maneira por que o documento se produz, diz-se público ou particular. E, conforme é apresentado – em sua forma primitiva ou em reprodução dela –, diz-se original, cópia, traslado, certidão, pública-forma, extrato.[10] Idem, ibidem.10 De igual modo, original vem “do latim originalis e, como adjetivo, exprime tudo o que vem da origem, é primitivo, é o primeiro ou mostra o que se fez pela primeira vez. Na significação técnica, notadamente da linguagem forense, por original entende-se todo escrito que deu origem ou em que se firmou o contrato ou se materializou o ato jurídico. Assim, se diz contrato original para aludir ao escrito em que o contrato foi firmado ou feito.”[11] SILVA, De Plácido, ob. cit., vol. III, pág. 1.103. 11 Sendo relevante frisar que, “na linguagem técnica dos tabeliães e cartorários, por original entende-se a primeira reprodução do que consta dos assentos de seus livros, dos termos ou escrituras ali lavrados. É a primeira extração ou o primeiro extrato de todos os atos escritos, registrados em seus livros. Já as segundas reproduções e seguintes se dizem traslados ou certidões, tendo embora a mesma força jurídica dos originais, desde que trasladadas ou certificadas pelo mesmo oficial que as fez originariamente. Os originais diferem das cópias e das públicas-formas, que se entendem reproduções, não do assento ou escritura constante dos livros, mas dos documentos que os representam.”[12] Idem, ibidem.12 Como curial, há distinção entre presentar (tornar presente, materializar) e representar (sem ser o próprio, fazer suas vezes). Por isso, a reprodução (re-produção, extrair cópia, produzir derivado) difere de produzir (criar, dar origem, originar, original) documento. E, apesar de propedêutico, distinguindo cópia de original, temos que aquele vocábulo tem outro significado técnico, vindo “do copiam dare, copiam efficere, significando a permissão para o describere (trasladar, transcrever), proveio a admissão de copia, como a própria trasladação, reprodução ou transcrição. É isto que significa a reprodução literal de um escrito chamado original. Assim sendo, a cópia se opõe ao original de que é duplicado ou uma reprodução. Segundo o estilo com que a cópia se formula, várias são as denominações que se lhe dão. Assim é certidão, é traslado, é pública-forma, é cópia autêntica, é cópia conferida, é cópia fotostática.”[13] SILVA, De Plácido, ob. cit., vol. I, pág. 442.13 Como se vê, cópia e original se opõem, não podendo ser confundidos, porque o original é uno (independente do número de vias, que é outra coisa), é o escrito em que se materializou a vontade humana, que deu origem ao ato ou negócio jurídico. Semelhante não é igual, não é o mesmo. Cópia ou reprodução, autenticadas ou não, não são o original, não é o mesmo, é outro! Foi visto acima que os tabeliães de notas somente podem extrair certidões dos atos por eles lavrados e que, portanto, constam arquivados em seus livros de notas. Assim sendo, o documento, o instrumento ou o título particulares, em meio papel, que lhes sejam apresentados para mera conferência, ou atestação, jamais darão ensejo à criação de um “novo” original. Sabendo disso, o legislador pátrio criou o serviço de registro público de títulos, documentos e outros papéis[14] Vide Decreto Federal n° 973, de 1903, hoje Lei 6.015, de 1973, arts. 127 e ss. e Lei 8.935, de 1994, art. 12.14, onde o interessado deverá fazer transcrever os instrumentos particulares, para valer como prova das obrigações convencionais de qualquer valor e, facultativamente, de quaisquer documentos, para sua conservação, de modo a conferir, a esses, a necessária autenticidade, autoridade de prova com presunção de veracidade, que nada mais é que “autorizar, legalizar juridicamente, comprovar legalmente a veracidade de alguma coisa”. “A autenticidade do documento ou do ato indica que é ele verdadeiro, exato e está legal.” Autêntico, “com a mesma significação da expressão latina authenticus (autorizado, validado, aprovado), significa todo ato que se faz revestido das formalidades legais ou das solenidades exigidas para que possa surtir sua eficácia jurídica. Quer assim significar solene, munido de autoridade, testemunhado publicamente, legalizado juridicamente.” “Dá também idéia dos atos originais ou documentos originais.”[15] SILVA, De Plácido, ob. cit. vol. I, págs. 194/195.15 Vê-se, portanto, que, havendo lei especial atribuindo somente aos registradores de títulos e documentos a legitimidade para conferir autenticidade aos documentos particulares, não se pode extrapolar da atribuição notarial, com utilização das atas notariais (que servem apenas para autenticar fatos presenciados pelo tabelião de notas – portanto, não escritos preexistentes, não documentos, com os quais não se confundem), para mera conferência dos originais com cópias, em qualquer meio, porque essas sempre serão cópias e, como tal, não poderão gerar novas cópias autenticadas, eis que, para nova extração dessas, far-se-á necessário o novo confronto com os originais. A lei especial afasta a geral, não podendo ser utilizada a ata notarial para perpetuar documentos, porque essa atribuição compete aos registradores de títulos e documentos. Fazendo-se necessário o novo confronto com os originais, demonstra-se sem qualquer nexo ou sentido a lavratura das desnaturadas atas notariais, bem como a extração de cópias digitais (ou mesmo em meio papel), porque vedada a autenticação de cópia confrontada com outra cópia autenticada. Na verdade, assim agindo, o tabelião de notas estará atuando ilegitimamente, por não deter a atribuição para conferir autenticidade aos escritos particulares (não sendo exagero tipificar essa atuação como usurpação de função pública[16] Cf. art. 328 do Código Penal.16), sendo inválidas referidas atas notariais e, de igual modo, seu acessório, ou seja, a extração de futuras reproduções dos documentos assim conferidos. Esvai-se a presunção de legitimidade do agente público delegado. Podemos, portanto, afirmar que, no exemplo das carteiras de identidade, somente será original a cédula emitida pela Secretaria de Segurança Pública, se em São Paulo, ou pelo Instituto Félix Pacheco, se no Rio de Janeiro. Jamais a reprodução de sua imagem digitalizada ou, pior, sua posterior reprodução em papel da reprodução digital. Original, como é óbvio, é somente a cédula que deu origem às reproduções. Não fosse assim e com o perdão do exagero, em breve poderiam atestar, os tabeliães de notas, a presença das partes em atos, apenas porque lhes foram enviadas suas fotografias... Nem se pense que, em meio originalmente digital, seria diferente. Em primeiro lugar, porque comparando o meio digital com o meio papel, fica nítido que não é dado aos tabeliães de notas lavrarem atas notariais de conferência com documentos em meio papel, para, depois, extrair-lhes cópias autenticadas. Ademais, o direito é um sistema, um todo integrado. Os atos jurídicos desenvolvem-se através de iteris, gerando efeitos e aperfeiçoando-se a cada momento. Assim, por exemplo, faz-se necessário lembrar que as declarações unilaterais de vontade aperfeiçoam-se com a simples emissão da declaração os contratos surgem com a proposta (que como tal se aperfeiçoa com sua emissão, como declaração unilateral de vontade) e aperfeiçoam-se com a aceitação.[17] Cf. arts. 1.079 a 1.986 do Código Civil Brasileiro.17 Admitindo efeitos aos instrumentos e documentos digitais. Materializados, sob qualquer forma, constituída estará a origem dos direitos e obrigações, o original. Aos contratos virtuais, ou eletrônicos, aplicam-se as regras do artigo 1.086 do Código Civil, que regem os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, e emitida a proposta, tornam-se perfeitos, desde que a aceitação é expedida ou de acordo com o convencionado entre as partes, porque, desde esse momento, materializou-se a vontade das partes. A exteriorização da volição é que aperfeiçoa o ato jurídico. Portanto, em ambas as hipóteses, seja ato unilateral, seja bilateral ou plurimo, seu aperfeiçoamento se dará com a simples emissão da(s) vontade(s), surgindo, daí, o documento original, que dá origem a direitos e obrigações entre as partes. A simples atestação de sua origem, ou da conferência com o original ou com a da assinatura digital, não importará em um novo(?) original, assim como a autenticação de cópia ou o reconhecimento de firma, em meio papel, não altera a data do aperfeiçoamento do ato jurídico. Da mesma forma, o registro em títulos, em documentos, mas, aí, a lei diz que serão gerados os efeitos de original perante terceiros, inclusive para sua perpetuidade, permitindo ao usuário desfazer-se dos originais.[18] Cf. art. 127, e incisos, e 130 da Lei 6.015, de 1973.18 Por isso, o simples fato de reproduzir o documento em meio digital não cria um novo original, mas (como o vocábulo reproduzir indica), uma cópia, porque o ato jurídico já se encontra perfeito e acabado, através da emissão da vontade no documento original. A oponibilidade perante terceiros é posterior e nada tem a ver com a conclusão do contrato. Mal comparando: o reflexo que se vê no espelho não é idêntico ao indivíduo refletido, porque não lhe possui o espírito e o discernimento, não possui vida própria. As cópias, ainda que autenticadas, se contestadas, terão de ser novamente confrontadas com o original em juízo.[19] Cf. arts. 372, 383, 385, 390 e 392 do CPC19 A presunção de veracidade é, portanto, relativa (juris tantum). Face a essas considerações, entendemos inviável a geração de reproduções de documentos, com efeitos de perpetuidade (com extração de quantas cópias se quiser, como alardeado), através da lavratura de atas notariais, sendo de nenhum valor jurídico, as assim extraídas. O resto é retórica. É o nosso parecer. * Paulo Roberto de Carvalho Rego é 1° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, 1° Vice-Presidente do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo – CDT e Diretor de RTDCPJ da Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Anoreg-SP.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4007
Idioma
pt_BR