Notícia n. 4003 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 541 - 23/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
541
Date
2002Período
Setembro
Description
Serviços notariais e de registro: regime laboral de prepostos – II - Veja também notícia no Boletim Eletrônico nº 458 sobre demanda trabalhista do mesmo tipo. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Acórdão nº 20020467634 - Nº de Pauta: 041 Processo TRT/SP Nº: 00525200290202000 Recurso Ordinário – 71 VT de São Paulo Recorrente: Diva Helena Salomão Recorrido: Quinto Cartório de Registro de Imóveis da Capital EMENTA Cartório. Vínculo de emprego. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O Oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem liberdade para dispor sobre o que tem e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco o negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário CF/88, art. 236, § 1º). A outorga da delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, na função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/94, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu. ACORDAM os juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. São Paulo, 16 de Julho de 2002. MARIA APARECIDA DUENHAS PRESIDENTE RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO RELATOR Recurso Ordinário Processo nº 20020005258 - 6ª Turma 71ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: Diva Helena Salomão Recorrido: Quinto Cartório de Registro de Imóveis da Capital Ementa: Cartório. Vínculo de emprego. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O Oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem liberdade para dispor sobre o que tem e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco o negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário CF/88, art. 236, § 1º). A outorga da delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, na função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/94, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu. Sentença: procedente em parte. A autora sustenta que o relacionamento entre as partes se desenvolveu sob a disciplina trabalhista diz que o vínculo era privado e que a falta de opção permitida pela Lei 8.935/94 não pode transformar seu regime para estatutário que não era possível ser contratada a não ser pelo regime da CLT que nossa legislação não permite a contratação por regime análogo, ou é estatutário ou vinculado a CLT. Contra-razões apresentadas, de parte a parte. O Ministério Público teve vista dos autos (fl.854), sem pronunciamento de mérito. VOTO: 1- Apelo aviado a tempo e modo. 2- Relação de emprego. A atividade notarial e de registro é fundamentalmente pública, não privada. O que o art. 236 da CF/88 afirma é exatamente isso. A atividade pública é exercida, por delegação, em caráter privado. Não será exato supor que um notário (como também um Oficial de Registro) possa lavrar um ato-tipo de certificação com fé pública, exercendo atividade privada. Os seus atos são essencialmente administrativos (portanto não privados), passíveis de impugnação pela via administrativa. Não é por outra razão que o art. 236, § 2º, da CF/88, determina que a “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários , oficiais de registro e seus prepostos”, vale dizer: a responsabilidade das pessoas (notários e oficiais de registro), numa clara dissociação da pessoa do Oficial com a unidade de lotação (Cartório). Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica. Cartório não tem fundo de comércio. O Oficial do Cartório não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Além disso, não será exato afirmar que o Oficial Maior é “dono” do Cartório, ou que o tenha adquirido pela aplicação de dinheiro seu, com aquisição de um fundo de comércio que não existe. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. Dispondo a norma constitucional que a atividade cartorial é fiscalizada pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º), deixa a ver que a função delegada é oriunda do Judiciário. A atividade notarial e conferida pela Constituição Federal ao poder judiciário de cada Estado da Federação (e ao Distrito Federal), e é este Poder Judiciário que se incumbe da delegação, com a óbvia incumbência de fiscalizar o agente delegado. Essas considerações põem em relevo a circunstância de que o réu não pode ser considerado “empregador” (CLT, art. 2º), nem a ente assim equiparado (CLT, art. 2º, § 2º). E, mesmo sob a ótica da nova Lei Federal 8.953/94, são o notário e os Oficiais de Registro quem podem contratar sob o regime trabalhista. O vínculo de emprego, sob a nova disposição legal, é formado intuitu personae, com a pessoa física do notário ou do Oficial. Mas também a autora não pode ser considerada empregada, pela simples circunstância de que foi investida em função pública, de conformidade com a legislação vigente ao tempo dessa investidura (em 1968). A Lei 8.935/94, ao assegurar a esse servidor o direito de opção pelo regime trabalhista, veio a afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu. É afirmação legislativa. É a lei que nega à autora a classificação como empregada. O art. 48 permitiu a opção pela CTC. A autora não exerceu essa opção. Logo, não era e não é empregada. Afirmo prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo da autora. Conclusão: Nego provimento ao recurso. Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro Juiz Relator – 6ª Turma
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4003
Idioma
pt_BR