Notícia n. 4000 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 541 - 23/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
541
Date
2002Período
Setembro
Description
Penhora. Parte ideal do marido. Bem de família. Defesa do imóvel inteiro pela mulher. Legitimidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Processual civil. Ilegitimidade ativa. Instrução insuficiente do processo. Ausência de prequestionamento. Súmulas 211, 7 e 83 do STJ. I - Ausência de prequestionamento do artigo 333, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. II - Adotar entendimento diverso do aresto recorrido quanto à validade da certidão de registro do imóvel é inviável nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. III- Não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento firmado neste Tribunal (Súmula 83/STJ). IV- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. R.L.J. opôs embargos de terceiro visando a desconstituição de penhora sobre bem imóvel efetivada nos autos da ação de execução que move Eldorado Exportação e Serviços Ltda. A r. sentença rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedentes os embargos, desconstituindo a penhora e condenando a embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência. A Colenda 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da embargada, em acórdão assim ementado: “Apelação cível. Embargos de terceiros. Inviável a insistência do apelante quanto a inépcia da inicial e deficiência de instrução, como também quanto a ausência de outorga uxória, eis que o autor apelado atuou em defesa do patrimônio, e sendo insustentáveis os fundamentos do apelante quanto a desconstituição da comprovação de propriedade, ex vi do art. 859 do código civil e art. 252 da Lei 6.015/73, nega-se provimento ao recurso. Recurso improvido.” Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Ainda inconformada, interpôs a embargada recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Sustenta violação aos artigos 10, §1º, I, 282, VI, 283, 333 e 396 do Código de Processo Civil, bem como dissenso pretoriano. Questiona a ilegitimidade ativa por falta de outorga uxória e a inépcia da petição inicial por insuficiência na sua instrução. Não prospera, contudo, a irresignação. Primeiramente, o artigo 333 do Código de Processo Civil não foi ventilado no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos declaratórios. Incide, no caso, a Súmula 211 desta Corte. Com relação aos artigos 282, VI, 283 e 396 do mesmo diploma legal, o acórdão recorrido concluiu como válida a certidão de registro no cartório imobiliário. Desta forma, a adoção de entendimento diverso por este Tribunal envolveria, necessariamente, reexame de provas, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ. Finalmente, quanto aos artigos 10, § 1º, I do CPC e 235, II do CC e ao aresto paradigma colacionado, o entendimento desta Corte já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se pode verificar no Resp 151281, publicado em 01/03/99, verbis: “Processual civil. Embargos de terceiro. Bem de família. Penhora apenas sobre a metade ideal do marido. Irrelevância. Legitimidade da mulher para a defesa do bem como um todo. Art. 1º, Lei nº 8.009/90. Doutrina. Recurso provido. I- A mulher possui legitimidade para manejar embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada sobre a metade pertencente ao marido, ao fundamento de tratar-se de bem de família, ainda que a meação tenha sido resguardada no ato de constrição. II- Segundo boa doutrina, a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade (ou da co-titularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou co-possuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem.” Incide, neste ponto, o verbete da Súmula 83 do STJ. Ademais, não restou configurado o dissídio, eis que desatendidos os comandos do artigo 255 e parágrafos do RISTJ. Como cediço, a simples transcrição de ementas não caracteriza a divergência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 31/10/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 344.724/PA DJU 16/11/2001 pg. 386).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4000
Idioma
pt_BR