Notícia n. 3999 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2002 / Nº 541 - 23/09/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
541
Date
2002Período
Setembro
Description
Penhora – parte ideal. Bem de família. Hipoteca não formalizada por escritura pública. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. I.L. e sua mulher S.M.R.L. requerem medida cautelar, com pedido de liminar, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que lhes foi desfavorável, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento n. 70002853158. Indicam que, à execução que lhes move C.A.M. opuseram embargos nos quais aduziram que a hipoteca do bem imóvel que restou penhorado é nula, haja vista que não concretizada por meio de escritura pública, e que, sendo nula a hipoteca, também nula é a penhora realizada sobre o bem. Julgados improcedentes os embargos, apelaram, concluindo o acórdão ser inválida a hipoteca realizada por instrumento particular. Porém, foi considerada subsistente a penhora. Salientam que, prosseguindo a execução, o exeqüente, ora requerido, apresentou o cálculo de liquidação, postulando a venda judicial do bem penhorado, quando, então, argüíram a impenhorabilidade do bem, à luz da Lei 8.009/90. Suspensas as praças, o exeqüente alegou coisa julgada formal e material. Expõem que ficou decidido pela possibilidade da penhora de um dos pavimentos de sua residência e que, em face a embargos declaratórios por eles opostos, o magistrado, acolhendo-os, decidiu que “É inviável a penhora de um dos pavimentos da casa de alvenaria, a menos que a parte interessada comprove que consubstancia economia privativa e distinta do restante”. Expõem que o exeqüente interpôs agravo de instrumento provido pela Câmara, que assim entendeu: “Quando estabelecidos os termos da confissão de dívida os devedores deram em garantia o imóvel objeto da hipoteca. Essa foi declarada sem valor face a exigência de escritura pública para contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis (art. 134, inc. II, do C.Civil). No entanto foi mantida a penhora. Ante a alegação de impenhorabilidade feita agora pelos devedores é preciso contrapor a cláusula Sexta do contrato firmado. Isto faz parte do pacto. Provavelmente o credor tenha feito o negócio com os demandados pela segurança da garantia. Não pode agora, por razões de formalidade, ficar sem qualquer segurança no crédito constituído. Assim que não reconheço como válida a alegação amparada na Lei 8.009/90 feita pelos executados.”. Contra esse julgado interpuseram o recurso especial. Com a cautelar, argumentam que “Trata-se de imóvel único dos ora autores-recorrentes e que se destina à residência dos mesmos, constituindo-se como bem de família, absolutamente impenhorável” e que esse “será levado a hasta pública nos próximos dias, causando-lhes lesão grave de difícil reparação”. É o relatório. Em circunstâncias especiais, esta Corte tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, por meio de cautelar. A medida, porém, revestindo-se de caráter flagrantemente excepcional, exige reste efetivamente configurada a presença, concomitante, dos pressupostos que lhe são inerentes: fumus boni iuris e periculum in mora. Contudo, na questão posta em exame, esse atendimento não resta aparente, de forma a conduzir à concessão pretendida. Em princípio, verifica-se que, embora tenham os requerentes feito juntada de cópia da petição recursal, não consta dos autos cópia do julgado recorrido e tampouco da respectiva certidão de intimação, inviabilizando, destarte, o exercício de juízo superficial de admissibilidade da insurgência. Mas, ainda que fossem considerados suficientes os fundamentos contidos nas peças que instruem os autos, não se depara, de forma satisfatória, com a aparente plausibilidade do direito alegado. Pelo que noticiam, foi decidido pela possibilidade da penhora de um dos pavimentos do imóvel. A esse respeito, tem-se que possível se faz a incidência, tendo em conta as circunstâncias e peculiaridades de cada caso, como já decidido por esta Corte no REsp 326.171 e no AGREsp 264.578. Ter-se-ia, portanto, que viável o exame somente quando da análise do recurso, não se extraindo, para atendimento ao pressuposto desta medida, a probalidade necessária à concessão pleiteada. Noutro aspecto, a análise poderia esbarrar em óbice previsto no enunciado 5 da Súmula desta Corte, haja vista que, pela transcrição dos requerentes, o julgado, para a conclusão, fundamentou-se em interpretação de cláusula do contrato firmado entre as partes. No que concerne ao periculum in mora, limitaram-se a alegar que o imóvel penhorado “será levado à hasta pública nos próximos dias”, sem, contudo, qualquer demonstração a respeito. Por conseguinte, em face às razões expostas, indefiro a cautelar e declaro extinto o processo. Brasília 11/12/2001. Relator: Ministro Castro Filho (Medida Cautelar nº 4.455/RS DJU 18/12/2001 pg. 126).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3999
Idioma
pt_BR